Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELA FRAGA GARCIA
REQUERIDO: ROBERTO ALMEIDA DA CRUZ, SOUND STORE CLUB LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011705-15.2023.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por GABRIELA FRAGA GARCIA em face de ROBERTO ALMEIDA DA CRUZ e SOUND STORE CLUB LTDA. A perícia contábil já foi deferida nos autos, com a finalidade de apurar o ativo, o passivo, os lucros líquidos, os haveres, a movimentação financeira e o valor econômico da empresa Sound Store Club Ltda., especialmente a partir da separação de fato do casal, observados os critérios já delimitados nas decisões anteriormente proferidas. Na decisão que apreciou os embargos de declaração, restou esclarecido que a perícia deverá apurar o ativo, o passivo e os lucros líquidos da empresa desde a separação de fato até a apresentação do laudo, bem como que o repasse mensal deferido em tutela de urgência incide sobre 50% dos lucros líquidos, assim entendidos como o resultado positivo após a dedução de custos, despesas operacionais, administrativas, financeiras e tributos. Também ficou consignado que a partilha incide apenas sobre o que sobejar após a consideração dos passivos empresariais. Consta, ainda, que o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento foi indeferido, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão que determinou a realização da prova pericial e o repasse dos lucros líquidos, nos termos já fixados. O perito nomeado, Flavio Lobato La Rocca / La Rocca Perícias, aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários no valor correspondente a 12 salários mínimos, requerendo, ainda, prazo de 45 dias para apresentação do laudo após a realização da perícia. A parte autora manifestou-se impugnando os honorários, sob o argumento de que é beneficiária da justiça gratuita, requerendo que o Estado arque com sua quota-parte e que o perito seja intimado para adequar a proposta aos parâmetros aplicáveis às perícias custeadas em razão da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. A prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, pois a apuração dos haveres, lucros líquidos, ativos, passivos, retiradas, pró-labore, estoque, dívidas, movimentações bancárias e eventual confusão patrimonial demanda conhecimento técnico-contábil especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Além disso, a perícia não se limita à simples conferência aritmética de documentos. O objeto envolve apuração de haveres empresariais, análise de demonstrações contábeis, documentos fiscais, extratos bancários, fluxo de caixa, obrigações financeiras, estoque e eventual avaliação do fundo de comércio, motivo pelo qual se reconhece a complexidade da prova. Todavia, a proposta de honorários apresentada, embora justificada genericamente pela complexidade do trabalho, deve ser submetida à necessária compatibilização com o regime processual aplicável às partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo, o pagamento dos honorários deve ser rateado. Por sua vez, sendo a despesa de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade, aplica-se o regime do art. 95, §3º, do CPC, observando-se a tabela própria do Tribunal ou, na ausência, a disciplina da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Também consta anterior deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerido Roberto Almeida da Cruz. Contudo, não se verifica, até o momento, deferimento específico da gratuidade à pessoa jurídica Sound Store Club Ltda., a qual possui personalidade jurídica própria e, caso pretenda o benefício, deverá comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, antes de homologar a proposta apresentada, mostra-se prudente oportunizar ao perito a complementação e eventual adequação do orçamento, com discriminação objetiva das etapas do trabalho, tempo estimado, profissionais envolvidos, diligências necessárias e compatibilidade da proposta com o regime de custeio da prova quando houver parte beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto: 1. MANTENHO a nomeação do perito Flavio Lobato La Rocca / La Rocca Perícias, por ora. 2. NÃO HOMOLOGO, neste momento, a proposta de honorários periciais no valor de 12 salários mínimos. 3. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 dias: a) manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte autora; b) apresentar plano de trabalho detalhado, com indicação das etapas da perícia, documentos necessários, diligências previstas, profissionais que atuarão, carga horária estimada e metodologia técnica a ser empregada; c) informar se aceita adequar os honorários aos parâmetros aplicáveis às perícias custeadas em razão da gratuidade de justiça, especialmente quanto à quota atribuível às partes beneficiárias da AJG; d) esclarecer se mantém a proposta de 12 salários mínimos e, em caso positivo, justificar de forma específica a necessidade do valor, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado de trabalho, o grau de especialização exigido e as peculiaridades do caso concreto. 4. Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 dias, para manifestação sobre a proposta complementar. 5. Fica desde já consignado que a autora e o requerido Roberto Almeida da Cruz, enquanto beneficiários da gratuidade de justiça, não deverão realizar depósito prévio de honorários periciais, sem prejuízo da definição final acerca do custeio da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 6. INTIME-SE a requerida Sound Store Club Ltda. para, no prazo de 5 dias, informar se pretende requerer gratuidade de justiça própria. Em caso positivo, deverá comprovar documentalmente a alegada impossibilidade financeira, sob pena de se reconhecer que a benesse concedida às pessoas físicas não se estende automaticamente à pessoa jurídica. 7. Fica mantido o escopo da perícia já delimitado nos autos, devendo o expert apurar, no mínimo: a) ativo e passivo da empresa Sound Store Club Ltda.; b) lucros líquidos desde a separação de fato até a data do laudo; c) valores eventualmente devidos à autora a partir da citação, conforme decisão anterior; d) retiradas, pró-labore, distribuição de lucros ou quaisquer valores percebidos pelos requeridos; e) movimentações bancárias relevantes; f) estoque existente, entradas e saídas de mercadorias; g) empréstimos, financiamentos, parcelamentos fiscais e demais obrigações; h) eventual confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica; i) eventual transferência de ativos, receitas, clientela, estoque ou fundo de comércio para outra pessoa jurídica ou atividade empresarial vinculada ao requerido Roberto Almeida da Cruz. 8. INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 dias, apresentem ou indiquem onde se encontram os documentos indispensáveis à perícia, especialmente: a) contrato social e alterações contratuais; b) livros contábeis, livro diário, razão e balancetes; c) balanços patrimoniais e demonstrações de resultado; d) declarações fiscais, DEFIS, ECD, ECF, PGDAS, notas fiscais de entrada e saída e documentos fiscais correlatos; e) extratos bancários de todas as contas vinculadas à empresa; f) relatórios de estoque; g) contratos de empréstimos, financiamentos e parcelamentos; h) comprovantes de pagamento de fornecedores, tributos, aluguel, funcionários, plataformas digitais e demais despesas operacionais; i) relatórios de vendas em loja física e comércio eletrônico; j) documentos relativos a pró-labore, folha de pagamento, retiradas e distribuição de lucros. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive aplicação dos arts. 396 a 404 do CPC, presunção relativa quanto aos fatos que se pretendiam provar e eventual fixação de multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias à efetividade da prova. 9. Após a manifestação do perito e das partes, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários periciais e deliberação sobre o início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito