Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FEREGUETTI
REQUERIDO: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: EDIANA SCHROEDER MARTINS - ES27963 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000025-37.2022.8.08.0040 MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de reconsideração (IDs 74671385 e 76453558) formulado por MARCOS ANTONIO FEREGUETTI em face da sentença terminativa (ID 55731753) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, IV c/c 290 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. A parte autora pugna pela anulação do "decisum", alegando, em síntese, a ocorrência de justo impedimento decorrente de grave crise financeira e problemas de saúde em seu núcleo familiar, culminando no óbito de seus genitores. Requer, outrossim, a concessão da assistência judiciária gratuita com efeitos retroativos. É o relatório. Fundamento e decido. Proferida a sentença e publicada em cartório, opera-se o exaurimento da prestação jurisdicional de primeiro grau, de sorte que o magistrado somente poderá alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494, CPC), o que não se amolda à hipótese. O pedido de "reconsideração" não possui o condão de suspender ou interromper prazos recursais, tampouco serve como sucedâneo de recurso de apelação. A extinção do feito por ausência de preparo é ato vinculado.
No caso vertente, a parte autora foi devidamente intimada para o recolhimento das custas, permanecendo inerte por período superior ao triênio legal desde a distribuição originária. A alegação de hipossuficiência superveniente, embora sensibilize este Juízo no plano humano, não possui o condão de retroagir para validar atos processuais pretéritos já fulminados pela preclusão temporal e consumativa. Conquanto o benefício da gratuidade de justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo (art. 98, § 5º, CPC), seus efeitos são ex nunc (daqui para frente). Portanto, o deferimento atual não possui efeito retroativo para anular a extinção do processo baseada no não pagamento de custas que deveriam ter sido quitadas ou impugnadas no momento oportuno.
Ante o exposto, MANTENHO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o pedido de reconsideração para reativação do feito. Inobstante, DEFIRO, contudo, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, estritamente para fins de suspensão da exigibilidade das custas remanescentes e eventuais despesas processuais de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito