Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: VALDEMIR GOMES NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003534-96.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e SHEYLA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de VALDEMIR GOMES NASCIMENTO. Narram os autores que adquiriram imóvel localizado nos fundos de lote urbano e que, desde a aquisição, utilizavam vaga de garagem e passagem situadas na porção frontal do terreno, conforme ajuste prévio entre os possuidores anteriores. Contudo, alegam que o requerido substituiu o cadeado do portão de acesso à garagem e passou a impedir a utilização da área pelos autores, razão pela qual requerem, por meio da presente demanda, a instituição da servidão de passagem e o reconhecimento de seu direito de utilização da área. Concedida a gratuidade de justiça aos autores (ID 26048802). Realizada audiência de justificação prévia, oportunidade em que, após oitiva de testemunhas, foi indeferido o pedido liminar (ID 28602692 e seguintes). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 29439111), sustentando, em suma, que o imóvel dos autores não é encravado, pois possui acesso à via pública por escadaria e beco existentes no local. Aduz que a área controvertida integra exclusivamente seu imóvel e, em sede de reconvenção, pleiteia indenização pela passagem de cabos e tubulações instalados pelos autores em seu imóvel, bem como providências relacionadas à segurança das instalações. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção, oportunidade em que também pugnaram pela emenda à inicial (ID 32926478). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 36658779), o requerido pugnou pela produção de prova pericial (ID 42247578), enquanto os autores pugnaram pela oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do requerido (ID 52414432). Proferida decisão saneadora que rejeitou a emenda à inicial em razão da oposição expressa por parte do réu, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao requerido, fixou os pontos controvertidos e ônus probatório e deferiu as provas oral e pericial pretendidas pelas partes (ID 52829393). Laudo pericial constante no ID 79362523 e esclarecimentos complementares no ID 83321356, que foram devidamente homologados pelo Juízo (ID 89778168). Nomeada defensora dativa para representar os interesses da parte autora (ID 97646143). Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas (ID 97912823 e seguintes). É o relatório, em síntese. Decido. Conforme se depreende da exordial, os autores pugnam pela instituição de servidão de passagem que possibilite a comunicação entre seu imóvel e o do requerido e facilite seu acesso à via pública, bem como permita a utilização do espaço como garagem. Requerem, ainda, o arbitramento de indenização a ser paga pelos próprios autores em favor do requerido pela utilização de referida servidão, além da condenação do réu à obrigação de realizar obras na passagem já existente. Inicialmente, impõe-se distinguir os institutos da servidão predial de passagem e da passagem forçada, figuras jurídicas que, embora guardem semelhança prática por envolverem o trânsito através de imóvel alheio, possuem natureza, pressupostos e regime jurídico distintos. A servidão predial constitui direito real sobre coisa alheia, disciplinado pelos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil. Nos termos do art. 1.378 do referido diploma, "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis". Da leitura dos dispositivos legais que regulam a matéria, extrai-se que a constituição da servidão predial exige, em regra: (i) a existência de dois prédios pertencentes a proprietários distintos; (ii) a instituição do gravame por manifestação de vontade dos proprietários, por testamento ou por usucapião, nas hipóteses admitidas em lei; (iii) a existência de utilidade ou vantagem para o prédio dominante; e (iv) o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, requisito indispensável para a constituição do direito real e sua oponibilidade erga omnes. Diversamente, a passagem forçada não constitui direito real convencional destinado a proporcionar mera comodidade ou valorização econômica ao imóvel dominante.
Trata-se de limitação legal ao direito de propriedade fundada na função social da propriedade e voltada a impedir o encravamento do imóvel, cuja previsão legal se encontra no art. 1.285 do Código Civil, que dispõe que "o dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Para sua configuração, exige-se a demonstração cumulativa de: (i) efetivo encravamento do prédio dominante, caracterizado pela ausência de acesso suficiente à via pública, nascente ou porto; (ii) necessidade da passagem para viabilizar a utilização normal do imóvel; (iii) fixação do trajeto menos oneroso ao prédio serviente; e (iv) pagamento de indenização ao proprietário do imóvel onerado.
No caso vertente, observa-se que os autores formularam pedido expresso de instituição de servidão de passagem sobre área pertencente ao requerido, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico previsto nos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil. Nessa perspectiva, imperioso registrar que, embora a prova produzida nos autos, tanto pericial quanto testemunhal, evidenciem que o imóvel dos autores possui acesso à via pública por meio de escadaria e passagem exclusivamente pedestre, não se encontrando encravado, tal circunstância não constitui elemento determinante para o deslinde da controvérsia. A solução da demanda depende, em verdade, da verificação dos requisitos próprios da servidão predial, especialmente da demonstração de sua constituição por declaração de vontade dos proprietários, por testamento ou por outra forma admitida em lei, bem como da observância das formalidades indispensáveis à constituição do direito real, dentre elas o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Do compulsar dos autos, não se verifica a demonstração de constituição de servidão predial nos moldes exigidos pela legislação civil. Embora os autores tenham juntado documentos que evidenciam a existência de utilização pretérita da área litigiosa como espaço de passagem e garagem, bem como negócios jurídicos celebrados entre os possuidores anteriores envolvendo referido espaço, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva constituição de direito real de servidão. O recibo registrado em cartório, pelo qual Valtuir Agostinho Parreiras Prado (possuidor do imóvel adquirido pelo requerido) aliena a garagem à Sra. Maria Aparecida Parreiras Peroni (possuidora do imóvel adquirido pelos autores), bem como o contrato de compra e venda celebrado entre Maria Aparecida e os autores (que menciona a existência de garagem vinculada ao imóvel objeto do contrato), são elementos que indicam a intenção dos antigos possuidores de destacar economicamente a área litigiosa e vinculá-la ao imóvel situado nos fundos, contudo a circunstância de os antigos possuidores terem ajustado a utilização de determinada área para estacionamento de veículos ou circulação de pessoas não se confunde com a constituição de servidão predial, eis que permanece ausente requisito indispensável à constituição do direito real, qual seja, o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, exigido pelo art. 1.378 do Código Civil. Cumpre ressaltar que o registro imobiliário não constitui mera formalidade acessória, mas elemento essencial à constituição da servidão predial convencional e à sua oponibilidade perante terceiros. Sem a observância dessa exigência legal, eventual ajuste firmado entre particulares permanece restrito ao plano obrigacional, não adquirindo a natureza de direito real apto a gravar perpetuamente imóvel pertencente a terceiro. Nem mesmo sob a ótica da aquisição da servidão por usucapião seria possível acolher a pretensão autoral. Dispõe o art. 1.379 do Código Civil que "o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado o usucapião". O dispositivo contempla hipótese excepcional de aquisição da servidão aparente mediante usucapião, exigindo o exercício contínuo, manso e incontestado da servidão pelo prazo de dez anos, quando presentes justo título e boa-fé, em conformidade com a disciplina da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência também admitem, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico, a aquisição da servidão aparente pela usucapião extraordinária, hipótese em que se exige o exercício da posse pelo prazo de vinte anos. No caso dos autos, contudo, o requisito temporal não restou demonstrado. A prova oral produzida em audiência revelou-se consistente ao indicar que os autores passaram a residir no imóvel em meados de 2014, ocasião em que iniciaram a utilização da área destinada à garagem e passagem. Por outro lado, o acesso à área foi obstado antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em maio de 2023, seja mediante o fechamento do portão que interligava os imóveis, seja pela substituição do cadeado do portão principal de acesso. Assim, o exercício da alegada servidão ocorreu por período inferior a dez anos, não se verificando o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 1.379 do Código Civil para a aquisição da servidão aparente por usucapião ordinária, tampouco o prazo de vinte anos exigido para a usucapião extraordinária. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – PRELIMINARES REJEITADAS – REFORMADA - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir afastadas. 2. A servidão de passagem depende do registro da declaração expressa do proprietário do imóvel serviente ou da demonstração do exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por no mínimo dez anos (ou vinte anos, se o possuidor não tiver justo título). 2. Nesse sentido, invoca-se a Súmula 415 do STF “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória”. 3. O autor não logrou êxito em demonstrar a existência de servidão aparente, tendo, quando muito, exercido a posse - pelo intervalo de tempo em que reside no imóvel até o dia em que foi impedido de utilizar a estrada (30/10/2018 até 08/07/2020, respectivamente) - por aproximadamente 2 (dois) anos. 4. A autorização concedida pelo proprietário anterior é de natureza pessoal, configurando-se como um ato de mera tolerância, que não se estende ao novo proprietário, os apelantes. 5. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 00004679620208080060, rel. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível) [grifos apostos] A jurisprudência adotada pelos demais tribunais brasileiros segue na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. IMÓVEL RURAL ORIGINÁRIO DESMEMBRADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Sabe-se que, em regra, para que reste configurada a servidão de passagem, deve ela estar registrada perante o Registro de Imóveis pertinente, ou que esteja configurada a servidão aparente, e a fim de se justificar a proteção possessória, sendo necessário que se faça a prova da posse anterior. Quando não titulada a servidão pode ela originar direitos possessórios desde que demonstrados os requisitos previstos, como a ausência de oposição dos proprietários dominantes, podendo protegê-la por meio de interditos proibitórios. 2. No caso dos autos, entendo que a servidão aparente não resta configurada, tendo em vista que a aquisição da propriedade é recente, datada de 15 de março de 2018, ou seja, há menos de 10 anos, o que não autoriza o apelante, antes de configurado o lapso temporal previsto na legislação civil, requerer o reconhecimento da servidão aparente, por ausência de respaldo legal. 3. Desse modo, não logrou êxito o apelante em demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a posse da área disputada e o alegado esbulho sofrido, uma vez que, ao revés, a prova produzida no curso processual demonstrou satisfatoriamente que não possuía a posse mansa e pacífica, tanto que foi impedido de utilizar a passagem, configurando-se mera tolerância do apelado. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível n. 5495787-98.2020.8.09.0123, rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DESSAS DUAS SITUAÇÕES. Servidão de passagem não se confunde com passagem forçada: aquela, direito real disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil; esta, direito de vizinhança, de natureza obrigacional (obrigação propter rem), previsto no art. 1.285 do CC. A passagem forçada é compulsória, incide sobre prédios encravados, isto é, que não tenham saída para a via pública, e impõe o pagamento de indenização. A servidão de passagem é facultativa e visa a proporcionar determinada utilidade a um prédio (dominante) em desfavor de outro (serviente), de modo oneroso ou gratuito. Como da essência dos direitos reais, é pressuposto da configuração da servidão de passagem o registro imobiliário, seja oriundo de ato unilateral, contrato, sentença ou mesmo usucapião. Por ato unilateral, pode constituir-se a servidão mediante testamento (art. 1.378 do CC) ou destinação do pai de família (doutrina). Por contrato (art. 1.378 do CC), a constituição desse direito real exige declaração expressa dos proprietários, isto é, efetivo acordo de vontades (em regra, mas não necessariamente, oneroso), sendo insuficiente para tanto a existência de mera permissão de passagem, que sequer induz posse (art. 1.208). Por sentença, é viável a constituição de servidão em sede de ação de divisão de terras particulares, nos termos do art. 596, parágrafo único, II, do CPC. Apenas a servidão aparente pode ser objeto de tutela possessória (art. 1.213, CC) e usucapião (art. 1.379, CC). A inexistência de posse obsta a usucapião da servidão, já que a posse é requisito básico desse modo originário de aquisição do direito. Ausentes situação de encravamento, registro imobiliário ou os requisitos necessários à configuração da usucapião, inviável o reconhecimento, seja da passagem forçada, seja da servidão de passagem. (TJDFT, Apelação Cível n. 0014372-42.2015.8.07.0006, relª Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 25/07/2018, DJe 31/07/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE ACESSO AO IMÓVEL - PASSAGEM PELO IMÓVEL VIZINHO - MERA TOLERÂNCIA - POSSE E ESBULHO - NÃO COMPROVADOS. 1. A servidão de passagem não se constitui por mera tolerância, sendo indispensáveis o registro em cartório ou a posse contínua, ostensiva e incontestada para sua configuração. 2. O direito de passagem forçada depende da inexistência de acesso viável à via pública ou de alternativas excessivamente onerosas, não sendo admitido quando o imóvel possui acesso, ainda que menos conveniente. (TJMG, Apelação Cível n. 50034523620218130073, rel. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 07/02/2025, Data de Publicação: 11/02/2025) [grifos apostos] Nessa perspectiva, ainda que os autores tenham demonstrado a existência de utilização pretérita da área litigiosa como passagem e garagem, bem como a celebração de negócios jurídicos envolvendo referido espaço, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecia a seu cargo comprovar que tais ajustes efetivamente resultaram na constituição do direito real de servidão invocado na petição inicial. Também não há o que se falar em instituição judicial da servidão pretendida. A servidão predial convencional constitui direito real que depende da manifestação de vontade dos proprietários dos prédios dominante e serviente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se às partes para criar gravame real não previsto em lei. Ausente consenso entre os proprietários e inexistente hipótese legal de constituição compulsória de servidão predial prevista no ordenamento jurídico, a pretensão autoral carece de amparo legal. Não tendo sido produzida prova da constituição da servidão por qualquer das formas admitidas em direito, nem do indispensável registro imobiliário previsto no art. 1.378 do Código Civil, impõe-se concluir pela inexistência do direito real cuja instituição e reconhecimento são pretendidos pelos requerentes e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais. Quanto à reconvenção, o requerido sustenta que os autores/reconvindos instalaram cabos, tubulações e equipamentos vinculados ao seu imóvel em área integrante do imóvel do reconvinte, sem autorização, razão pela qual pleiteia indenização pela utilização da área, bem como providências destinadas à eliminação de eventuais riscos decorrentes das instalações existentes. A prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de instalações pertencentes ao imóvel dos autores em área integrante do imóvel do requerido. O perito judicial constatou a existência de um conduíte de PVC instalado em muro de alvenaria localizado na área pertencente ao réu, contendo fiação elétrica vinculada ao imóvel dos autores, bem como quadro de disjuntores e demais equipamentos instalados na mesma estrutura. Esclareceu, ainda, que embora tais instalações não configurem impedimento físico ao uso da área pelo réu, estas não observam critérios técnicos adequados, tratando-se de instalações expostas, sem proteção adequada, motivo pelo qual o expert indicou a necessidade de regularização para adequação às normas de segurança aplicáveis. A prova oral, entretanto, revelou circunstância relevante para a adequada solução da controvérsia. As testemunhas Edson Xavier dos Santos e Lúcia Mara Costa dos Santos Xavier afirmaram que a passagem da fiação elétrica do imóvel situado nos fundos pelo imóvel frontal remonta aos possuidores anteriores, existindo desde a época da construção dos imóveis. Tal conclusão é reforçada pela prova pericial, que atestou que as instalações parecem ser antigas, com sinais de exposição e uso prolongado, não sendo possível precisar a data exata de sua execução. Dessa forma, embora tenha sido comprovada a existência das instalações em área pertencente ao requerido, não restou demonstrado que sua implantação decorreu de ato praticado pelos reconvindos ou que tenha ocorrido de forma clandestina ou recente, como sustentado na peça reconvencional. Ao contrário, o conjunto probatório indica tratar-se de situação preexistente à aquisição dos imóveis pelas partes, originada ainda pelos antigos possuidores. Nesse contexto, não se mostra juridicamente viável imputar aos reconvindos responsabilidade indenizatória pela simples existência das instalações, especialmente diante da ausência de prova de que tenham sido eles os responsáveis por sua implantação ou de que tenham promovido qualquer intervenção apta a agravar a situação encontrada pelo reconvinte quando da aquisição do imóvel. O que se extrai do conjunto probatório é que os autores sucederam situação material já existente, sem que tenha sido demonstrado qualquer comportamento ilícito capaz de ensejar reparação patrimonial. Também não houve comprovação de prejuízo patrimonial efetivo decorrente da permanência das instalações. O reconvinte não produziu prova apta a demonstrar desvalorização econômica do imóvel, dano material concreto ou qualquer prejuízo indenizável decorrente da passagem dos cabos e tubulações. O laudo pericial igualmente não identificou dano patrimonial mensurável nem apresentou elementos técnicos que permitam quantificar eventual indenização. Cumpre observar que a mera utilização de parte do imóvel por tubulações ou fiações não gera, por si só, direito automático à indenização, especialmente quando inexistente prova de efetivo prejuízo patrimonial e quando o próprio conjunto probatório indica que a situação se encontra consolidada há vários anos. Por outro lado, a perícia constatou que as instalações atualmente existentes não observam critérios técnicos adequados de segurança, circunstância que impõe a adoção de medidas corretivas com base no direito de vizinhança, disciplinado pelos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, que impõe aos proprietários o dever de utilizar seus imóveis de modo a não gerar riscos ou prejuízos aos prédios vizinhos. Assim, comprovada a inadequação técnica das instalações elétricas existentes, mostra-se legítima a pretensão reconvencional voltada à eliminação dos riscos apontados pela perícia, mediante regularização das estruturas atualmente instaladas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e SHEYLA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA na petição inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à reconvenção, julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, também com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino que os reconvindos promovam a adequação técnica das instalações elétricas vinculadas ao imóvel de sua propriedade e atualmente existentes em área pertencente ao reconvinte, incluindo cabos, conduítes, quadro de disjuntores e demais equipamentos correlatos, observando as normas técnicas e de segurança aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na reconvenção, especialmente o pleito indenizatório. Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do reconvinte na reconvenção (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os reconvindos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a atuação da Defensora Dativa nomeada para atuação em audiência de justificação (ID 26048802), Dra. Darlete Belo Batista, inscrita na OAB/ES nº 32.053, arbitro honorários advocatícios no montante de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, o qual regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais. Considerando a atuação da Defensora Dativa nomeada no feito (ID 97864722), Dra. Beatriz Valim dos Santos Cruz, inscrita na OAB/ES nº 31.687, arbitro honorários advocatícios no montante de R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, o qual regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se nos termos do 3º, do Decreto n. 2821-R, de 10/08/2011, visando pagamento dos honorários das Defensoras Dativas. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no §2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -