Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A., KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a)
REQUERIDO: MURILO HERINGER SILVEIRA - ES16677 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0037001-89.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que o feito apresenta expressivo acervo probatório distribuído em múltiplos volumes, o qual instrui a pretensão de cobrança decorrente de rescisão de contrato de empreitada de obras e serviços de engenharia rodoviária. Considerando a complexidade dos elementos técnicos acostados, que envolvem atos de rescisão, planilhas de medições e pareceres da Procuradoria Jurídica da autarquia, faz-se necessária a cooperação das partes para a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide. Portanto, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se de forma específica sobre os documentos, medições e relatórios administrativos colacionados aos autos nos volumes recentes; b) Especifiquem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a estrita relevância e a finalidade de cada meio de prova pleiteado, sob pena de preclusão e indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2