Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M. A. A. R.
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR - BA52462 Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5001135-26.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. A. A. R., representado por sua genitora, VANESSA DA CONCEIÇÃO LEONCIO ROCHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos da ação anulatória de contrato c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a parte apelante formula novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de realizar o preparo, sem, contudo, instruir o recurso com documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o requerimento de gratuidade formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo relator e, enquanto não decidido, fica dispensado o recolhimento do preparo. Todavia, embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa, é igualmente certo que o magistrado pode exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando existirem elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da real incapacidade financeira da parte, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, tratando-se de parte incapaz, representada por sua genitora, a aferição da alegada hipossuficiência econômica deve considerar, de forma concreta, a situação financeira de quem exerce a representação processual e responde pela condução dos interesses do menor, notadamente porque a proteção integral da criança e do adolescente impõe à família o dever de assegurar-lhe assistência material e jurídica adequada, na forma do art. 227 da Constituição da República. Vale acrescentar que eventual concessão da gratuidade, nesta fase, restringe-se exclusivamente ao ato recursal, para fins de análise da admissibilidade do apelo, não importando, por si só, reconhecimento definitivo da hipossuficiência econômica da parte para todos os efeitos do processo originário. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da representante do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício postulado: a) declarações de imposto de renda referentes ao último exercício, ou, se isento, documento hábil que comprove a dispensa de apresentação; b) comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 03 (três) meses; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos três meses; e) outros comprovantes e documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de que este Relator, de ofício, proceda à consulta a sistemas conveniados tais como SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER (REsp. 1.914.049-MT). No mesmo prazo, poderá a parte, querendo, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator