Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RIBEIRO COMERCIO DE CAFE LTDA, ALDO LUCIO RIBEIRO, GUILHERME OTAVIO NUNES DE MOURA RIBEIRO, ESTEFANI FERREIRA PIRES, CLAUDENIR CLEMENTE DIAS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - ES31680, AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Maria Aparecida de Moura Ribeiro, devidamente qualificada nos autos, opôs no Id. 33996645 a presente exceção de pré-executividade. A excipiente alega, em síntese, duas teses centrais que visam desconstituir o título executivo extrajudicial cobrado nos autos do processo 0003034-07.2018.8.08.0049, quais sejam: ilegitimidade passiva e nulidade contratual por ausência de outorga uxória. Em relação a Ilegitimidade Passiva argumenta que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 159102-0, na qual figura como avalista, é falsa e desconhecida, o que caracterizaria fraude bancária por parte de terceiros. Sustenta não ter anuido com a obrigação, nem tampouco conferiu poderes para que outra pessoa o fizesse em seu nome, requerendo, para a comprovação de sua tese, a realização de perícia grafotécnica. Por sua vez em relação de nulidade contratual por ausência de outorga uxória, sustentando que, à época da contratação, era casada sob o regime da comunhão universal de bens com o outro executado, o Sr. Aldo. Aponta que tendo em vista que a garantia, sob a forma de aval, foi prestada sem a sua necessária e expressa anuência (outorga uxória), conforme exige o art. 1.647, III, do Código Civil, defende que a garantia é totalmente nula e, consequentemente, que a execução deve ser extinta em relação a ela. Portanto, em sede de mérito, requer: (a) a declaração de ilegitimidade passiva, eis que não participou da celebração do contrato, bem como por não possuir sua anuência no referido instrumento; (b) declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, tendo em vista o vício de consentimento; e, (c) a extinção da presente execução em seu desfavor, uma vez que carece os requisitos essenciais do título executivo. Com a exceção foram juntados documentos. Despacho em que foi determinada a intimação da cooperativa exequente, Id. 51385339. A Cooperativa excepta apresentou Impugnação no Id. 51813420, rechaçando as teses da excipiente. Preliminarmente, arguiu (i) o indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; e, (ii) a inadequação da via eleita, sustentando que a alegação de falsidade de assinatura demanda dilação probatória. No mérito, a cooperativa excepta defendeu a validade do ato e a má-fé da excipiente. Juntou a Procuração Pública, lavrada em 25/11/2015, na qual a própria excipiente Maria Aparecida e seu cônjuge Aldo Lucio outorgam poderes expressos ao filho, Sr. Guilherme Otávio Nunes de Moura Ribeiro (também embargante), para, dentre outros, "assinar propostas ou contratos de abertura de créditos podendo ainda assinar como avalista/avaliador ou fiador" perante o SICOOB. Sustenta que tal documento comprova a autorização para o ato e supre a exigência de outorga uxória. Requereu a rejeição liminar da exceção e a condenação da excipiente por litigância de má-fé. Com a impugnação foram juntados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação) O presente feito veio concluso diante da presente exceção de pré-executividade manejada pela terceira Maria Aparecida de Moura. 1. Preliminares: 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita: A excipiente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, momento em que junta declaração de hipossuficiência e CTPS (Id. 33998069). A excepta impugnou o pedido, alegando ausência de provas. Pois bem, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa. Havendo impugnação e elementos que coloquem em dúvida a miserabilidade (como a natureza da operação de crédito original onde figurou como avalista), caberia à parte interessada comprovar robustamente sua condição, o que não o fez neste caso em comento. Portanto
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001230-67.2019.8.08.0049 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente. 1.2. Inadequação da via eleita e preclusão: A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Sumula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No mesmo sentido, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 104), definiu que o incidente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP). No caso em tela, a Excipiente fundamenta toda a sua tese de ilegitimidade na alegação de falsidade de assinatura. Ocorre, todavia, que a falsidade de assinatura não é matéria que se comprove de plano. Ao contrário, exige, por sua natureza, instrução probatória complexa, especificamente a realização de perícia grafotécnica. A própria excipiente, ciente da complexidade da prova, requer expressamente em sua petição (ID 33996645, item IV, "c") a "realização de perícia grafotécnica da suposta assinatura" para "melhor elucidação dos fatos". Portanto a própria excipiente admite, inequivocamente, que sua alegação demanda dilação probatória, o que fulmina a admissibilidade do incidente. Diante disto a via processual adequada para discutir a falsidade da assinatura, ou qualquer vício no título que dependa de prova, são os Embargos à Execução, rito este que admite a dilação probatória. Prossigo. A excipiente foi devidamente citada em 18/05/2019 (fl. 129 e Id. 50582249 dos autos da execução nº 0003034-07.2018.8.08.0049), tendo deixado transcorrer integralmente o prazo para oposição de embargos. A apresentação da presente exceção, quase cinco anos após a citação, sobre matéria que não se enquadra nos requisitos sumulados, demonstra caráter manifestamente protelatório. Portanto, diante da fundamentação supra, acolho a presente liminar diante da inadequação da via eleita. 2. Dispositivo:
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente Maria Aparecida de Moura Ribeiro, bem como rejeito a presente exceção de pré-executividade em razão da sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excepta (SICOOB), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes Embargos (R$ 49.856,95 – quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a natureza do incidente. Preclusa esta decisão, retome-se o curso regular destes embargos à execução. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito