Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KEILA DIAS DE CAMARGO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0035797-83.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 45924827, em face da sentença que proferi no ID 45679437, alegando ter ocorrido omissão e contradição no decisum, em face de provas não apreciadas. Contrarrazões no ID 52098067. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos presentes aclaratórios a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido. Ademais, convém registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como de fato ocorreu. Assim para obter reexame da decisão nos termos dos aclaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso. Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 24 de fevereiro de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO