Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ABACUQUE RODRIGUES FARIA, CARINA RODRIGUES DE SOUZA FARIA
REQUERIDO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZY DE CASTRO BERTULOSO - ES33522 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000375-34.2022.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por ABACUQUE RODRIGUES FARIA e CARINA RODRIGUES DE SOUZA FARIA em face de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são possuidores de uma pequena propriedade rural situada no Córrego Afarak, Assunção, zona rural de Muniz Freire/ES, medindo cerca de 20 litros de terra, adquirida de forma onerosa em 24 de fevereiro de 2021 do Sr. Joaquim Emílio Marcolan Braga, sogro do requerido. Afirmam que o requerido, vizinho da propriedade, utiliza o terreiro do imóvel do autor como estrada de passagem, além de manter pertences em uma tulha e ali deixar um veículo abandonado, mas que, por ocasião da venda, restou acordado que o requerido desocuparia o local e cessaria a passagem. Contudo, aduzem que o requerido passou a turbar a posse, destruindo plantações e fazendo ameaças quando os autores tentaram erguer um muro divisório. Informam que, mesmo após os ex-proprietários e os autores custearem a abertura de uma nova estrada exclusiva para o requerido acessar sua residência, este desfez a via e continuou a invadir o terreiro dos autores. Pleitearam, assim, a concessão de liminar e, no mérito, a confirmação da manutenção da posse, além de astreintes para o caso de nova turbação. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 15043383, oportunidade em que se determinou o processamento pelo rito comum face à configuração de posse velha. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação c/c Pedido Contraposto (ID 18148144). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a justiça gratuita dos autores. No mérito, alegou que reside no local há 9 anos e que a estrada em questão existe há mais de 18 anos. Negou a existência de acordo para modificação da via e afirmou que os autores realizaram a construção da nova estrada por conta própria, destruindo sua fossa e árvores nativas. Aduziu também ter desocupado a tulha e retirado o veículo prontamente. Por fim, formulou pedido contraposto de proteção possessória, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelos autores no ID 18885340, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, juntando comprovantes de pagamento da máquina que abriu a nova estrada para o requerido, informando que a estrada foi feita com a sua anuência. Em Decisão Saneadora (ID 26531117), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia e de impugnação à assistência judiciária, indeferiu o pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido e fixou os pontos controvertidos. Realizada a Audiência de Instrução (ID 71995145), a conciliação restou infrutífera. No ato, foram colhidos os depoimentos de dois informantes arrolados pela parte autora e de uma testemunha arrolada pela parte ré. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 73378298 e 73620053), repisando suas teses inaugurais e tecendo considerações sobre as provas produzidas. Os autores acrescentaram que, no curso da lide, as áreas foram medidas por agrimensor, tendo os autores cedido 24m² ao réu nos fundos da casa e construído o muro divisório, restando pendente apenas a questão do uso da estrada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se formalmente hígido, com as preliminares já superadas em sede de saneamento, restando analisar o mérito da pretensão possessória principal e do pedido contraposto. 2.1. Da Posse e da Turbação No mérito,
cuida-se de interdito possessório de manutenção de posse. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cumpre ao incumbente da ação provar: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada. Primeiramente, resta incontroverso que os autores adquiriram o imóvel do Sr. Joaquim Emílio Marcolan Braga, sogro do requerido. Portanto, o cerne do litígio gira em torno de delimitar se a conduta do requerido em transitar pelo terreiro da propriedade dos autores configura exercício legítimo de direito de passagem ou ato de turbação possessória, violando acordo previamente firmado entre as partes e os antigos proprietários do imóvel. Nesse sentido, o requerido sustenta que utiliza referida estrada há 18 anos, configurando, em tese, direito a servidão de trânsito. Contudo, o ordenamento jurídico civil pátrio (art. 1.208 do Código Civil) é claro ao dispor que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. O fato de o antigo proprietário ter permitido a passagem enquanto eram vizinhos e familiares configura mera tolerância, a qual se extinguiu com a alienação do imóvel a terceiros (os autores). Ademais, restou demonstrado nos autos que foi providenciada uma rota alternativa para o requerido. As provas documentais juntadas aos autos, em especial as fotografias de ID 14677262, corroboradas na instrução com o depoimento das testemunhas em audiência (ID 71995145), indicam que os antigos proprietários custearam a abertura de uma nova estrada ligando a casa do requerido à estrada principal. Sendo assim, o imóvel do requerido não se encontra encravado, circunstância que afasta a proteção obrigatória da servidão de passagem pelo terreno dos autores, uma vez que há via alternativa e direta de acesso. Assim, a insistência do requerido em utilizar o terreiro dos autores, mesmo após a abertura da nova via de acesso, configura evidente turbação possessória, justificando o acolhimento do pleito de manutenção de posse formulado pelos requerentes. Quanto à retirada do veículo e a desocupação da tulha, as partes convergiram em suas manifestações de que tais atos já foram realizados ao longo da marcha processual, esvaziando a pretensão de ordem de retirada, restando apenas o dever de não retornar a turbar a posse. Ainda, sobre a instalação do poste de energia elétrica, não houve comprovação nos autos pelo requerido de que o artefato invadiu seus limites territoriais, prevalecendo as plantas planimétricas trazidas pelas partes. Nesse sentido, o artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. A conduta do requerido em ignorar o arranjo demarcatório e o acesso autônomo que lhe foi concedido, destruindo a via alternativa para forçar a passagem pela propriedade alheia, retira qualquer esteio de boa-fé ou de exercício manso e pacífico de sua posse sobre a passagem. Portanto, como corolário lógico, o requerido deve ser compelido a utilizar estritamente os limites de sua propriedade e a via de acesso externa, abstendo-se de transitar no imóvel dos autores. 2.2. Do Pedido Contraposto O requerido deduziu pedido contraposto, pleiteando a manutenção de sua posse e indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter tido bens destruídos e sofrido abalo moral decorrente das atitudes dos autores. Não assiste razão ao requerido. Afinal, a readequação da via de acesso foi feita em consonância com a transferência da propriedade rural. O requerido não se desincumbiu do ônus de provar cabalmente a efetiva destruição dolosa de seu patrimônio que ultrapassasse o mero limite da readequação natural de cercas em divisas recém-adquiridas. Tampouco comprovou o alegado abalo à sua honra ou imagem perante a comunidade que justificasse a condenação em danos morais. Os desentendimentos narrados, conquanto indesejáveis, inserem-se na esfera dos aborrecimentos gerados pela contiguidade de vizinhança litigiosa, não configurando dano moral indenizável. Por fim, não há que se falar em condenação dos autores por litigância de má-fé, vez que apenas exerceram o seu direito constitucional de ação, trazendo fatos que culminaram no reconhecimento de seu direito, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial pelos autores ABACUQUE RODRIGUES FARIA e CARINA RODRIGUES DE SOUZA FARIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DETERMINAR a manutenção definitiva dos autores na posse do imóvel rural descrito na inicial, situado no Córrego Afarak, Zona Rural de Muniz Freire/ES; II - ORDENAR ao requerido LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA que cesse, imediatamente, todo e qualquer ato de passagem, trânsito ou utilização do terreiro dos autores, devendo utilizar estritamente a área de sua propriedade e as vias de acesso externas adequadas; III - FIXAR multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de nova turbação ou descumprimento do preceito ora determinado por parte do requerido, nos moldes do art. 555, parágrafo único, I, do CPC; Outrossim, NÃO ACOLHO os pedidos contrapostos formulados pelo requerido. Em razão da sucumbência na ação principal e no pedido contraposto, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerido no ID 26531117. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito