Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: WALACE DE ARAUJO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº: 0010067-12.2022.8.08.0048 Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela defesa do acusado WALACE DE ARAUJO, em cumprimento ao despacho de ID 96288744, por meio da qual informa o regular cumprimento das condições impostas no bojo da suspensão condicional do processo, especialmente quanto ao comparecimento periódico em juízo e à prestação pecuniária. A defesa esclarece que o acusado vem comparecendo regularmente em cartório para atendimento da condição de comparecimento bimestral, circunstância já corroborada pelos registros e certidões constantes dos autos. No que se refere à prestação pecuniária, informa ter localizado apenas 03 (três) comprovantes de pagamento, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada, sustentando que os demais comprovantes não puderam ser recuperados em razão de defeito ocorrido no aparelho celular anteriormente utilizado pelo réu, o que inviabilizou o acesso aos arquivos digitais e históricos bancários correspondentes. Diante disso, requer a expedição de ofício à entidade beneficiária “Abrigo à Velhice Desamparada Auta Loureiro Machado”, a fim de que informe os valores efetivamente recebidos em nome do acusado, com indicação das respectivas datas e quantias, bem como pleiteia a oportunidade de eventual regularização de saldo remanescente, caso constatada alguma pendência. Considerando os elementos apresentados, bem como os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da busca da verdade material, entendo razoável o pleito defensivo. Com efeito, a providência requerida mostra-se adequada para aferição do efetivo cumprimento da condição relativa à prestação pecuniária, sobretudo diante da notícia de perda superveniente dos comprovantes digitais e da demonstração parcial do adimplemento mediante juntada dos documentos já localizados. Ademais, eventual dúvida quanto ao montante integralmente quitado pode ser sanada mediante simples diligência junto à instituição beneficiária, medida que privilegia a efetividade processual e evita eventual prejuízo desproporcional ao acusado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa. DETERMINO a expedição de ofício ao “Abrigo à Velhice Desamparada Auta Loureiro Machado”, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os valores eventualmente recebidos em nome do acusado WALACE DE ARAUJO; b) as respectivas datas dos pagamentos; c) os valores individualizados de cada crédito eventualmente identificado. DETERMINO a juntada e consideração dos comprovantes já apresentados pela defesa como início de prova do adimplemento da prestação pecuniária. Cumpridas integralmente as condições impostas, venham conclusos para análise do pedido de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito