Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME
INTERESSADO: NUTRABELLA COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003383-96.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios interposto por MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em face de NUTRABELLA COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 72.792,68, a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Recebido o requerimento de cumprimento de sentença e escoado o prazo para pagamento voluntário, foi deferido o bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" por 60 dias (ID 90469494). Com o bloqueio de quantia em suas contas bancárias, a executada compareceu aos autos no ID 91676175 e apresentou exceção de pré-executividade alegando, em apertada síntese, a inexigibilidade do título exequendo. Sustenta que foi beneficiada pela gratuidade da justiça, tendo a sentença e o acórdão suspendido expressamente a exigibilidade da verba honorária, e que o exequente não demonstrou qualquer alteração em sua capacidade financeira, contrariando o art. 98, § 3º, do CPC. Pugnou pela extinção do feito e pela liberação dos valores bloqueados. Intimado, o exequente apresentou resposta à exceção (ID 91739987), aduzindo que a benesse da gratuidade da justiça jamais foi deferida à executada. Requereu a rejeição do incidente e o levantamento do valor bloqueado em seu favor. É o relatório, em síntese. Decido. De início, recebo a exceção de pré-executividade, porquanto o incidente é a via processual adequada para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que a análise não demande dilação probatória. Cinge-se, conforme relatado, a controvérsia, em verificar a exigibilidade do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, especificamente no que tange à condenação em honorários advocatícios imposta à executada. Com efeito, analisando detidamente os autos, constata-se que assiste total razão à executada/excipiente. Isso porque, dessume-se do feito que a r. sentença proferida na fase de conhecimento (ID 63549865) foi expressa e cristalina ao dispor sobre a condenação da autora (ora excipiente) aos ônus sucumbenciais, consignando, todavia, a ressalva no sentido de que se encontrava amparada pela concessão de gratuidade de justiça parcial, in verbis: " (...) Condeno a requerente/embargada ao pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, face a concessão parcial da gratuidade de justiça em seu favor, suspendo a exigibilidade das cobranças (CPC, art. 98, §§ 3º e 5°). (...)" [grifos apostos] Processado e julgado o recurso de apelação e respectivas contrarrazões, no v. acórdão de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (ID 74665801), cuja comprovação do trânsito em julgado encontra-se no ID 74666955, negou-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12%, mantendo-se, de igual modo, expressamente a condição suspensiva decorrente da benesse concedida neste Juízo a quo, senão vejamos: " (...) Majoro, em razão da sucumbência recursal, para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida na origem. (...)" [grifos apostos] Ressai evidente, nesse sentido, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios - objeto desta fase executiva - embora exista, encontra-se com a exigibilidade suspensa. No particular, ressalte-se que a tese levantada pelo exequente/excepto em sua manifestação, no sentido de que a gratuidade jamais existiu ante a determinação que exigia o preparo recursal, não merece guarida. A uma, porque a gratuidade deferida no édito sentencial - e ratificada no v. acórdão - foi de caráter parcial (conforme autoriza o art. 98, § 5º, do CPC), abarcando expressamente a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários). A duas, porque a própria decisão final de mérito que constitui a coisa julgada material — o v. acórdão — como visto, expressamente ressalvou e manteve a gratuidade de justiça deferida na origem em relação à verba honorária. O dispositivo transitado em julgado é, portanto, incontornável e soberano. A teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a obrigação decorrente da sucumbência imposta ao beneficiário da gratuidade da justiça fica sob condição suspensiva de exigibilidade e "somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Trata-se, portanto, de ônus probatório que incumbia exclusivamente ao exequente para promover a instauração deste cumprimento de sentença, pois apresentava-se como indispensável que este comprovasse, de plano e de forma robusta, a alteração superveniente e positiva da condição econômica da devedora, demonstrando que esta adquiriu capacidade para suportar o pagamento dos honorários sem prejuízo de sua manutenção, o que, como se vê, não ocorreu. Neste trilhar, já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA AO MENOS DE INDÍCIOS ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR - À míngua de apresentação de qualquer indício de que houve modificação da situação financeira da agravada, beneficiária da justiça gratuita e, sendo certo que é ônus do credor demonstrar tal situação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que denegou o pedido de movimentação da máquina judiciária para a pesquisa informatizada de bens como o fito de comprovar a inexistência da condição suspensiva da exigibilidade do débito. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2179726-94.2023.8.26.0000, relª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023, Data de Registro: 23/08/2023) APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA AO MENOS DE INDÍCIOS ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR - À míngua de apresentação de qualquer indício de que houve modificação da situação financeira da agravada, beneficiária da justiça gratuita e, sendo certo que é ônus do credor demonstrar tal situação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que denegou o pedido de movimentação da máquina judiciária para a pesquisa informatizada de bens como o fito de comprovar a inexistência da condição suspensiva da exigibilidade do débito. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1005105-86.2022.8.26.0157relª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO - GRATUIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1 – Impugnação ao cumprimento de sentença. Executados beneficiários da gratuidade judiciária. Exequente que não obteve êxito em demonstrar alteração da situação financeira, que justificasse o prosseguimento da execução. Condenação sob condição suspensiva – art.98, § 3º, do CPC. Extinção do cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito. 2 – Princípio da causalidade – Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, correta a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 0004713-11.2021.8.26.0704, relª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2022, Data de Registro: 29/07/2022) Com efeito, ao instaurar a execução de forma precipitada, sem aportar qualquer elemento de prova apto a demonstrar o afastamento da hipossuficiência econômica outrora reconhecida, o exequente fundamentou seu pedido em título inexigível. Ausente a exigibilidade — atributo indispensável a qualquer título executivo —, o presente cumprimento de sentença padece de nulidade absoluta (art. 803, I, do CPC), impondo-se a sua extinção e a desconstituição de todos os atos constritivos nele praticados.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no ID 91676175, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, ante a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC), e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a imediata interrupção da ordem de bloqueio de valores com repetição automática programada ("teimosinha") e também o desbloqueio e liberação, em favor da executada, de eventuais valores já constritos nestes autos, via sistema SisbaJud. Junto aos autos os espelhos extraídos do referido sistema judicial. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado pretendido na execução extinta (art. 85, § 2º, do CPC), pois filio-me a orientação perfilhada no c. STJ no sentido de que "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -