Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PIO NOGUEIRA
REQUERIDO: JACIRA CARVALHO FONSECA, GUSTAVO DE SOUZA ASSUNCAO, ELIUDES DE SOUZA ASSUNCAO Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FRANCISCO PIO NOGUEIRA em face de JACIRA CARVALHO FONSECA, GUSTAVO DE SOUZA ASSUNÇÃO e ELIUDES DE SOUZA ASSUNÇÃO. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que: I) adquiriu a posse do lote de terra situado na Rua Divino Rossi Vecci, nº 5, lote 005 da quadra 080, Bairro Parque das Gaivotas, Nova Almeida, Serra/ES, em 10/12/1993, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda; II) na época, construiu uma cerca de madeira e plantou árvores no local; III) por passar por dificuldades físicas e residir em outro município, deixou de visitar o terreno com frequência ao longo dos anos; IV) em visita recente, constatou que o terreno havia sido irregularmente dividido em dois lotes, com duas casas edificadas pelos requeridos, sem a sua autorização. Destarte, requereu a concessão liminar da reintegração de posse, cumulada com o desfazimento das construções erigidas no local. Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório e a reintegração definitiva na posse do bem. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a requerida Jacira Carvalho Fonseca apresentou contestação alegando, em suma, que adquiriu legalmente 50% do imóvel em 2013, construiu sua residência com recursos próprios e de boa-fé, e que o imóvel encontra-se registrado em seu nome por força de Legitimação de Posse concedida pelo Município da Serra. Afirma que o autor abandonou o imóvel e não comprovou a posse anterior, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião especial urbana. Por sua vez, a requerida Eliudes de Souza Assunção apresentou defesa aduzindo que exerce a posse mansa e pacífica do bem há vários anos, que o autor não demonstrou o exercício de posse sobre o imóvel e que não houve esbulho. Requereu a improcedência dos pedidos, o direito de retenção por benfeitorias e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Réplica apresentada pelo autor refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova oral. Termos de audiência de instrução e julgamento realizados, com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Alegações finais apresentadas pelo autor, pela requerida Eliudes de Souza Assunção e pela requerida Jacira Carvalho Fonseca. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor preenche os requisitos legais para a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, bem como a ocorrência do alegado esbulho praticado pelos requeridos. Como cediço, a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil: I) da posse anterior do autor; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho e IV) perda da posse. Confira-se: Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561 do CPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com efeito, nas ações possessórias discute-se apenas sobre a posse, ou seja, sobre o "ius possessionis", dispensando-se a caracterização da propriedade para o seu regular conhecimento, nos termos do artigo 1.210, §2º do Código Civil, sendo a ação petitória o meio adequado para tutelar os direitos reais, tal qual a propriedade. O artigo 1.196 do Código Civil indiretamente conceitua a posse quando estabelece que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É possível, portanto, concluir que o exercício da posse caracteriza-se rotineiramente pelo gozo e fruição e, quando ausentes esses elementos, pelos cuidados de manutenção e vigilância dispensados ao bem. No caso em apreço, o autor sustenta sua posse com base em um contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 1993. Contudo, na própria peça de ingresso, o requerente confessa expressamente que, em razão de dificuldades físicas e por residir em município diverso, deixou de visitar e guarnecer o lote por longos anos. A prova oral produzida em audiência de instrução corroborou a narrativa de abandono do imóvel por parte do autor. As testemunhas indicadas pelo próprio requerente relataram ter visto o lote cercado em um passado remoto (há mais de 15 anos), sem demonstração de atos recentes e contínuos de conservação, vigilância ou exteriorização do domínio possessório antes da ocupação pelos réus. Em contrapartida, as provas colacionadas aos autos e os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa demonstram que as requeridas exercem posse sobre a área há mais de uma década, tendo ali edificado suas residências de forma mansa e sem oposição contemporânea ao início das construções. Destaca-se, ainda, a prova documental apresentada pela requerida Jacira Carvalho Fonseca, consistente na Certidão de Matrícula nº 46.059, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra (Averbação nº 03), que atesta a concessão de "Legitimação de Posse" em seu favor, originada de processo de Regularização Fundiária promovido pelo Município da Serra no ano de 2017, conferindo-lhe o direito de moradia sobre a fração do lote. Nesse contexto, o distanciamento voluntário e prolongado do autor em relação ao bem caracteriza a perda da posse por abandono, muito antes do ingresso dos requeridos no local. Consequentemente, não havendo o exercício atual ou contemporâneo da posse pelo autor no momento em que as requeridas iniciaram a ocupação e edificação, revela-se juridicamente impossível a configuração do esbulho possessório. Por conseguinte, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse anterior e a data da perda por esbulho, não preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 561, incisos I e IV, c/c art. 373, inciso I, ambos do CPC. Ausentes os pressupostos legais indispensáveis para o deferimento da proteção possessória vindicada, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Por fim, quanto às matérias de defesa alegadas pelas requeridas (retenção por benfeitorias e reconhecimento da usucapião como matéria de defesa), o acolhimento da tese de ausência de prova da posse do autor é suficiente para o deslinde do feito, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários em sede de possessória, sem prejuízo de que o domínio seja regularizado pelas vias próprias e adequadas. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerente, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017070-28.2016.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, 08 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)