Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BDO FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: JUIZO FINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME Advogado do(a)
REQUERENTE: IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0032499-45.2014.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BDO FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de JUÍZO FINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial (fls. 02 a 04) A parte autora alega ser credora de R$ 7.248,00 (sete mil duzentos e quarenta e oito reais), sendo este valor representado por dois cheques (nº 000128 e 000129) que foram emitidos pela JUIZO FINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, ora requerida. Informou ainda que buscou receber este crédito amigavelmente, entrando em contato, muitas vezes com a ré, porém não obteve êxito, não restando outra alternativa a não ser o ingresso da presente ação. Das tentativas de citação Conforme se extrai dos autos, o requerido foi devidamente citado por Edital conforme a determinação do Magistrado sob a fl. 52, sendo a defensoria pública nomeada para praticar os atos de curatela. Da Contestação — Fl. 69 O requerido apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela total improcedência do pedido. Da réplica — Fls. 71–75 A parte autora reiterou os termos da exordial e manifestação de busca de valores feita sob às fls. 53/54. Das Provas As partes foram intimadas do despacho sob a fl. 77 para especificarem as provas, contudo apenas a parte requerida se manifestou no sentido de não haver outras provas a produzir, quedando-se inerte a parte autora, conforme certidão no verso da fl. 79 Da marcha processual: O autor, em petição de fls. 53 a 54, pleiteou o bloqueio de valores do requerido pelo sistema de BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, que foi deferido conforme decisão sob às fl. 56. Ainda, em sede de réplica, reiterou o bloqueio dos bens. Das Alegações finais - IDs 68331805 e 63375451 As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, aduzindo que não possuem outras provas a requerer e pedindo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que celebrou contrato de fomento mercantil na modalidade convencional com o requerido, por meio do contrato sob às fls. 14 a 20, bem como, anexou 2 cheques que declinam “devolvidos pelo banco sacado motivo 11 e 12.” O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Da análise da prova documental produzida, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato. Soma-se a isso o fato de que a parte requerente instruiu a sua peça de ingresso com os cheques e com a memória de cálculo da importância devida às fls. 12. Válido mencionar, ainda, que a parte demandada não trouxe elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitissem desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia, advinda dos cheques sem provisão de fundos. Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, c/c 701, § 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR, de pleno direito, a documentação inicial em título executivo judicial. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas, arquive-se. Vila Velha, 24 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0670/2025)