Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELITA DIAS DE MOURA ROCHA
REQUERIDO: BARBARA BENTA PINHEIRO LORDEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES - ES19063 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000492-75.2021.8.08.0064 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Angelita Dias de Moura Rocha em face de Bárbara Benta Pinheiro Lordeiro, fundada em nota promissória vencida em 17/02/2018, no valor originário de R$ 389,50, atualizado, à data do ajuizamento, para R$ 630,15. Conforme se extrai dos autos, a executada foi citada pessoalmente no curso da fase monitória, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios. Em razão disso, por decisão já proferida nos autos, foi reconhecida a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com determinação de prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. Posteriormente, em razão da não localização da executada para atos subsequentes, houve intimação por edital e nomeação de curador especial, o qual apresentou peça denominada contestação, deduzindo negativa geral e requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. De início, registro que não há mais fase cognitiva monitória pendente de julgamento. Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade”. A disciplina legal da ação monitória está prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, sendo o art. 701 expresso ao prever a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial quando ausente pagamento ou embargos. No caso concreto, a consequência processual prevista no art. 701, §2º, do CPC já se operou, inclusive com pronunciamento judicial anterior reconhecendo a formação do título executivo judicial. Desse modo, a peça apresentada pelo curador especial não pode ser recebida como contestação, tampouco como embargos monitórios, pois o prazo para tanto já se encontrava consumado desde a citação pessoal válida da executada na fase monitória. Nada obstante, em homenagem ao contraditório possível e à função institucional da curadoria especial, recebo a manifestação defensiva, por fungibilidade, apenas como impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias cognoscíveis nesta fase processual, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Com efeito, ao executado revel citado por edital deve ser nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de defesa executiva, conforme orientação consolidada na Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” Todavia, a atuação do curador especial na fase executiva não reabre a fase monitória já encerrada, nem desconstitui o título executivo judicial regularmente formado. Sua defesa deve observar os limites próprios do cumprimento de sentença. No caso, a manifestação apresentada limita-se à negativa geral, sem indicação concreta de pagamento, novação, compensação, inexigibilidade da obrigação, inexequibilidade do título, excesso de execução, nulidade de citação ocorrida na fase monitória ou qualquer outra matéria prevista no art. 525, §1º, do CPC. A negativa geral é prerrogativa processual do curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, mas não possui eficácia para desfazer título executivo judicial já constituído de pleno direito, sobretudo quando a prova escrita que embasou a monitória permanece hígida e não foi infirmada por qualquer elemento objetivo. Assim, deve ser rejeitada a manifestação defensiva apresentada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto aos honorários, não há fixação de nova verba sucumbencial pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
Ante o exposto, reconheço que o título executivo judicial já se encontra regularmente constituído nos autos (ID nº 10713268), nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, não conheço da peça apresentada pelo curador especial como contestação ou embargos monitórios, por manifesta inadequação à atual fase processual. Nada obstante, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da fungibilidade, recebo a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, rejeito a impugnação, uma vez que não foi suscitada qualquer matéria juridicamente idônea a desconstituir, limitar, modificar ou suspender a exigibilidade do título executivo judicial formado nos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observando-se os parâmetros do título judicial. No mesmo prazo, deverá indicar, de forma específica, as medidas executivas que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. Quanto aos honorários do curador especial/dativo, arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. João Batista de Souza Lopes, OAB/ES nº 19.063, no valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quantia que deverá ser suportada pelo Estado, nos termos do Decreto nº 2.821-R, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 4.987-R, de 13/10/2021. Expeça-se a competente certidão de atuação/honorários dativos em favor do referido advogado. Intimem-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito