Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONIDIO PEREIRA, MAXIMO VIEIRA VAREJAO, OLINTO COUTO DE AGUIRRE, SEBASTIAO ANTONIO MALTA VAREJAO, MARIA BASTOS ACCIOLY E SILVA INVENTARIANTE: JOSE BENEDITO MALTA VAREJAO, SEBASTIAO ANTONIO MALTA VAREJAO, PAULO DE TARSO MALTA VAREJAO, LUIZ DE GONZAGA MALTA VAREJAO, MARIA DA PENHA MALTA VAREJAO, MARIA DE LOURDES VAREJAO FILGUEIRAS, VICENTE DE PAULO MALTA VAREJAO, MARIA DO ROSARIO VAREJAO COSTA, MAXIMO JOAO MALTA VAREJAO, OSCAR AUGUSTO MALTA VAREJAO, MARIA ANGELICA MALTA VAREJAO, GERALDO MAJELA MALTA VAREJAO, RAIMUNDO PROFILO PEREIRA
EXECUTADO: ITCF INSTITUTO DE TERRAS CARTOGRAFIA E F, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 1160884-86.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado pelos advogados constituídos, por meio do qual requerem o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre os valores destinados aos espólios de Máximo Vieira Varejão e Leonídio Pereira, bem como que o pagamento seja realizado em favor da sociedade Finamore Simoni Advogados. O pedido veio instruído com contrato de honorários firmado em 23 de março de 2000, no qual consta ajuste de honorários no percentual de 20% sobre os valores a serem recebidos pelos contratantes, figurando como contratantes, no que ora interessa, as pessoas físicas de Máximo Vieira Varejão e Leonídio Pereira. O requerimento, por sua vez, pretende o destaque sobre os valores dos precatórios individualizados em favor dos respectivos herdeiros, conforme decisão anteriormente proferida nos autos. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é cabível o destaque de honorários contratuais quando o advogado junta aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Na hipótese, considerando a juntada do instrumento contratual antes da expedição dos requisitórios, bem como a previsão expressa de honorários contratuais no percentual de 20%, impõe-se o deferimento do destaque, limitado, contudo, aos termos objetivos do contrato apresentado. Com efeito, o instrumento contratual não toma como referência a pessoa jurídica da sociedade de advogados, mas sim os advogados/patronos que nele figuram e as pessoas físicas contratantes. Ainda que os causídicos integrem sociedade de advogados, não cabe a este Juízo promover inovação subjetiva no negócio jurídico privado, atribuindo à pessoa jurídica titularidade que não decorre expressamente do contrato apresentado. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre os valores devidos em relação a Máximo Vieira Varejão e Leonídio Pereira, em favor dos advogados constituídos, observados os limites do contrato juntado aos autos. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de destaque e pagamento dos honorários diretamente em nome da pessoa jurídica Finamore Simoni Advogados, uma vez que o contrato apresentado e o patrocínio processual indicado nos autos não autorizam, por si sós, a substituição da titularidade contratual em favor da sociedade de advocacia. Oficie-se ao SEPREC o destaque ora deferido, deduzindo-se o percentual correspondente da quantia devida aos respectivos beneficiários em igual proporções. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente