Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTA ALICE GRANITOS DO BRASIL LTDA - EPP
EXECUTADO: ATLAS MARMORES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585, JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS - ES18320 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004842-95.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes comparecem aos autos pugnando pela homologação de acordo extrajudicial entabulado para pôr fim ao litígio (ID 98985312 e Termo de Acordo no ID 98985318). Analisando detidamente o instrumento de transação carreado aos autos, bem como os instrumentos de mandato que o acompanham, constata-se a impossibilidade de imediata homologação, ante a ausência de pressupostos formais indispensáveis à validade do ato. Isso porque, em que pese o Termo de Acordo (ID 98985318) constar a identificação do i. patrono da parte executada (Dr. Pedro Paulo Biccas), a peça não foi assinada mesmo. Ademais, verifica-se que o instrumento de procuração acostado no ID 98985316, no qual a executada ATLAS MÁRMORES LTDA. supostamente outorga poderes específicos para transigir ao Dr. Pedro Paulo Biccas, encontra-se apócrifo, carecendo da devida assinatura (física ou eletrônica) do representante legal da empresa outorgante. Sendo a transação negócio jurídico que exige a manifestação de vontade inequívoca das partes (diretamente ou por meio de procurador com poderes específicos - art. 105 do CPC), a regularização dos vícios apontados é medida de rigor. Pelo exposto, DETERMINO: 01) INTIME-SE a parte executada, ATLAS MÁRMORES LTDA., na pessoa do advogado subscritor do acordo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte aos autos instrumento de procuração devidamente assinado por seu representante legal, conferindo os poderes específicos para transigir; b) Promova a devida assinatura (eletrônica ou física validada) no Termo de Acordo de ID 98985318, ratificando os termos da avença. 02) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito