Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: METALÚRGICA MOZER LTDA - EPP, MÁRIO LÚCIO LONGUE MOZER E MARIA THERESA ERVATTI MOZER ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES 11259-A E RICARDO BARROS BRUM - ES 8793-A
RECORRIDO: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ALEXANDRE ESTEVES - ES 12987-A E MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES 12482-A DECISÃO METALÚRGICA MOZER LTDA - EPP, MÁRIO LÚCIO LONGUE MOZER e MARIA THERESA ERVATTI MOZER interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 11302526), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8110288), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO dos ora Recorrentes, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, cujo decisum “julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos à ação monitória e, por conseguinte, constitui, de pleno direito, o título executivo judicial.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – SEM RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA DE REGRESSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. 1. A partir da análise do art. 17 da Lei nº 4.595/64, que define as instituições financeiras como “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, o c. Superior Tribunal de Justiça concluiu que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios atuam como instituições financeiras (REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.). 2. Não obstante a classificação do fundo de investimento como instituição financeira, o que, em tese, atrairia a incidência da Súmula 297 do STJ e do Código de Defesa de Consumidor, a própria Corte Superior firmou o entendimento de que, mesmo diante de contratos bancários, se o negócio jurídico for pactuado com o objetivo de fomentar a atividade empresarial – como no presente caso, deve ser afastada a aplicação do CDC. 3. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade da empresa cedente capaz de atrair a aplicação da teoria finalista mitigada e, portanto, caracterizá-la como consumidora. Sobre este ponto, destaco que a mera alegação de que a apelada está fora da sua área de atuação não serve, por si só, para confirmar a tese, posto que é plenamente possível e, inclusive, comum, o assessoramento técnico. 4. Quanto ao direito de regresso, o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “é valida a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário” (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). 5. Recurso improvido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0043135-06.2014.8.08.0024, Relator: Desembargadora Substituta FERNANDA CORREA MARTINS, Terceira Câmara Cível, data de julgamento: 07 a 11/10/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10430571). Irresignados, os Recorrentes aduzem violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, do Código de Processo civil, bem como aos artigos 2º, 29 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - aplicação do regime de proteção consumerista à relação contratual firmada com o Recorrido, por se encontrar em condição de vulnerabilidade. Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 13267146). Na espécie, no que diz respeito aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, do Código de Processo Civil, os Recorrentes sustentam que “O acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ao não enfrentar de forma adequada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia” (p. 4). Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 9950565): [...] Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, as questões referentes à incidência do CDC e a suposta abusividade de cláusula contratual foram expressamente apreciadas, conforme se observa a seguir: “Entretanto, a própria Corte Superior firmou o entendimento de que, mesmo diante de contratos bancários, se o negócio jurídico for pactuado com o objetivo de fomentar a atividade empresarial, deve ser afastada a aplicação do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE DE FOMENTO. DESTINATÁRIA FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço. Precedentes. 4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fáticoprobatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se o acórdão recorrido divergente da jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide - inaplicabilidade dos termos do Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial-, necessária a devolução dos autos à origem para a prolação de nova decisão. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.802.738/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) No contrato sob análise, é nítido o objetivo de fomento da atividade empresarial, notadamente porque, ao adiantar os créditos que seriam recebidos pela apelante tão somente em momento posterior, a apelada tornou livre o capital de giro da empresa. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade da empresa cedente capaz de atrair a aplicação da teoria finalista mitigada e, portanto, caracterizá-la como consumidora. Sobre este ponto, destaco que a mera alegação de que a apelada está fora da sua área de atuação não serve, por si só, para confirmar a tese, posto que é plenamente possível e, inclusive, comum, o assessoramento técnico. Nesse cenário, no tocante à arguida abusividade da cláusula referente a multa, não vislumbro razões para admitir a intervenção do Poder Judiciário em contrato particular livremente pactuado entre as partes. Diante disso, verifico que o recurso de apelação não merece provimento quanto à alegada abusividade da multa pelo inadimplemento e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.”
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043135-06.2014.8.08.0024
Diante do exposto, é forçoso concluir que, na realidade, ao pretender modificar a interpretação desta c. Câmara, há manifesto intento em rediscutir matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido por meio desta estrita modalidade recursal. [...] Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, sobretudo com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como à ausência de vulnerabilidade da empresa recorrente, mostrando-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa. Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Além disso, no tocante aos artigos 2º, 29 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em que se alega a aplicação do regime de proteção consumerista à relação contratual firmada com o Recorrido, por se encontrar em condição de vulnerabilidade, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “não restou demonstrada vulnerabilidade da empresa cedente capaz de atrair a aplicação da teoria finalista mitigada e, portanto, caracterizá-la como consumidora”. Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por derradeiro, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES