Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRICIA DARA CERQUEIRA DOS SANTOS
REU: CESAR NONATO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660 Advogado do(a)
REU: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
réu: Exclusão da condenação por ausência de abalo comprovado ou, subsidiariamente, limitação do quantum. Tese da
autora: Possibilidade de majoração do valor fixado. Acolhimento parcial do pleito autoral. Conduta que ultrapassa meros dissabores (apedrejamento do imóvel locado, com reflexos internos). Necessidade de majoração da verba estabelecida na sentença para R$ 5.000,00, em atenção aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e funções compensatória/pedagógica. Compensação. Pedido formulado na contestação não enfrentado na sentença. Análise em grau recursal, para suprir a omissão. Constatada a inviabilidade, neste momento, por ausência de simultaneidade de exigibilidade dos créditos (crédito do réu em outra demanda em cumprimento de sentença; crédito da autora ainda não exigível). Arguição que pode ocorrer na fase executiva, se presentes os requisitos dos arts. 368 e 369 do CC. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados ao procurador da autora. recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do réu conhecido e desprovido. (TJSC; ApCiv 5003540-19.2022.8.24.0078; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 16/10/2025; Publ. 16/10/2025) Posto isso, configurado o dano moral decorrente do arremesso das pedras, e sopesando a flagrante provocação inicial perpetrada pelo próprio réu/reconvinte, mitigando a extensão do dano por ele sofrido, e atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à condição financeira das partes, fixo a indenização em favor do reconvinte no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, o reconvinte também postula a condenação da autora às penalidades previstas nos Arts. 80 e 81, ambos do CPC, sustentando que esta alterou a verdade dos fatos. Contudo, no caso em tela, a autora limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação para ver apurada conduta que, conforme demonstrado na motivação alhures exposta, restou comprovada por provas convincentes produzidas em contraditório. Ademais, a procedência da pretensão autoral fundada na prática de racismo afasta de forma inquestionável a antítese de lide temerária e capciosa, como afirmado pelo demandado. Desse modo, REJEITO e AFASTO a aplicação das penalidades previstas nos Arts. 80 e 81 do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000712-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por CRICIA DARA CERQUEIRA DOS SANTOS em face de CESAR NONATO FILHO, objetivando a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que, no dia 02/09/2024, foi vítima de graves ofensas verbais de cunho racial proferidas pelo requerido enquanto passeava à frente do edifício onde reside o réu e a amiga da autora que a acompanhava quando do ocorrido. Sustenta que, durante uma discussão, o réu desferiu ofensas de cunho estritamente racial e depreciativo para se referir à sua pessoa, causando-lhe profundo sofrimento, humilhação e abalo psicológico perante terceiros, bem como arremessou ovos em sua direção, atingindo sua perna. Por fim, postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais). A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 62067379 a 62070159. No despacho de id. 62545278 foi concedido benefício da justiça gratuita em favor da demandante e determinado o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção no id. 69462013 tempestivamente, ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça e impugnou o pleito formulado pela autora, bem como alegou a preliminar de conexão da presente com a ação de n. 5001731-10.2025.8.08.0021, originalmente ajuizado por ele em face da ora autora perante o 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, discutindo a mesma situação fática. No mérito, negou veementemente a autoria do arremesso de ovos e o proferimento de qualquer injúria racial, asseverando que a autora agiu com dolo para provocar uma situação capciosa e locupletar-se ilicitamente, postulando pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, alega que sofreu graves agressões psicológicas e morais perpetradas pela autora/reconvinda que, além de proferir xingamentos de cunho etarista, arremessou pedras decorativas por duas vezes em direção à sua varanda, fatos que teriam sido registrados pelas câmeras do condomínio e que violaram seu amparo legal previsto no Estatuto do Idoso, postulando pela condenação da autora/reconvinda no pagamento de indenização a título de danos morais. Referida peça obstativa veio instruída com os documentos de ids.69282578 a 69282591 e 69462015 a 69462697. Muito embora intimada, a demandante não apresentou réplica, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de id. 73400082. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e intenção de dilação probatória, ambas as partes postularam pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas e informantes (id. 73427884 e 73741842). Na decisão saneadora de id. 93539607, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça da justiça e mantido o benefício em favor da autora, indeferido o pedido de conexão e suspensão formulados pelo demandado, bem como foram fixados os pontos de controvérsia, distribuído o ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) e designada audiência de instrução e julgamento. Através da peça de id. 97157312, a parte autora anuncia a impossibilidade de comparecimento à audiência de uma das testemunhas arroladas e postula pelo recebimento da declaração de id. 97159905 Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/05/2026, às 14h30min, momento em que procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do réu e à inquirição de uma testemunha arrolada pela autora ouvida como informante, após o acolhimento de contradita fundamentada em vídeo apresentado pelo réu e deferida a juntada das referidas imagens no prazo de 24 horas, concedendo igual prazo para manifestação da parte contrária, bem como foi recepcionada a declaração de id. 97159905 como prova documental e indeferida a oitiva das testemunhas e informantes do réu, ante a preclusão operada pelo descumprimento do prazo e dos formalismos de intimação previstos no artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Por fim, foi determinado ao patrono do requerido que comprove documentalmente o atual estágio e o desfecho da ação noticiada idêntica em trâmite no JEC, concedendo às partes o prazo comum de 24 horas para o cumprimento das determinações e para a apresentação de memoriais, restando determinada a conclusão dos autos para julgamento (id. 97332817). Memoriais do requerido no id. 97344048 acompanhado dos documentos de ids. 97346677 a 97346692. Memoriais da autora no id. 97353245, instruído com o id. 97353250. Autos conclusos para julgamento em 18/05/2026. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU O réu, na condição de pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência financeira no id. 69462681 e exibiu comprovante de recebimento de benefício previdenciário no id. 69462684, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ele pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da demandada que, inclusive, optou pela inação quando intimada para réplica, oportunidade em que poderia ter apresentado formal impugnação e não o fez. Assim, CONCEDO ao requerido a assistência judiciária gratuita. DA LITISPENDÊNCIA Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a insurgência defensiva correlacionada à existência da ação nº 5001731-10.2025.8.08.0021, que tramitava perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca. Extrai-se dos documentos colacionados pelo réu nos ids. 97346677 e 97346680, que a referida ação foi extinta ante o reconhecimento da incompetência daquele Juizado. Assim, a extinção daquela demanda sepulta definitivamente qualquer contorno de litispendência ou necessidade de reunião por conexão para julgamento conjunto e não havendo mais risco de decisões conflitantes ou duplicidade jurisdicional ativa, REJEITO a preliminar e declaro o feito plenamente saneado para julgamento. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Da análise da lide, constata-se que o cerne da controvérsia reside em verificar a configuração de responsabilidade civil do requerido por ato ilícito consistente na prática de ofensas verbais de cunho racial contra a autora, e a consequente ocorrência de danos morais indenizáveis. A Constituição Federal estabelece como objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Ademais, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da imagem são garantias fundamentais protegidas nos termos do art. 1º, III, e art. 5º, X, da Carta Magna. Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, a despeito da negativa do réu na peça defensiva e no depoimento pessoal por ele prestado em juízo, a dinâmica dos fatos restou cristalinamente demonstrada através das provas documentais e orais angariadas no curso da instrução. Em relação à declaração da testemunha Júlia Tavares Guimarães (id. 97159905), muito embora admitida por este Juízo como elemento probatório documental atípico (art. 369, caput, do CPC) de relevância fática, esta detalha com riqueza de elementos o episódio ocorrido em 02/09/2024. Segundo o relato, o requerido direcionou termos manifestamente racistas à requerente, chamando-a de "crioula vagabunda" e bradando "volta pra senzala". O teor da sobredita declaração guarda estrita consonância fática e respaldo probatório com o arquivo de vídeo juntado pela parte autora no id. 62070158, que corrobora com a dinâmica narrada na aludida declaração, captando o contexto do conflito e a conduta das partes no momento dos fatos. As alegações autorais quanto ao teor de agressividade e o menosprezo racial perpetrado pelo requerido são robustecidas pela demonstração de que este arremessou ovos em direção à calçada, vindo a atingir a perna da demandante. Além disso, a testemunha Júlia confirmou que, mesmo após a confusão estabelecida, o requerido enviou áudio ao síndico do condomínio, externando mais uma vez o preconceito ao protestar de forma depreciativa que o portão havia sido aberto "para aquela crioula entrar". No que tange ao depoimento do informante Thiago Rodrigues dos Santos, síndico do edifício à época dos fatos e morador do condomínio, caminha em idêntica direção e confere harmonia ao acervo de provas, confirmando o cenário de conflito deflagrado pela conduta agressiva do réu. Ademais, um dos arquivos de áudio mencionado encontra-se devidamente encartado aos autos sob o id. 62070159, anexo à exordial, servindo como lastro material indene de dúvidas quanto às manifestações verbais emanadas do requerido. No mais, a contradita levantada pela defesa sob a alegação de parcialidade do informante baseou-se em imagens posteriores que, muito embora demonstre uma interação calorosa entres as partes, se encontram desprovidas de áudio, consoante o vídeo colacionado pelo requerido no id. 97346692, incapazes de elidir a força narrativa das demais provas. O entendimento adotado encontra sólido amparo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, que resta pacífico no sentido de reconhecer o dano moral presumido em episódios dessa natureza, bem como a necessidade de imposição de verba indenizatória que ostente caráter repressivo e preventivo face a condutas de cunho discriminatório. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA VERBAL DE CUNHO RACIAL. FATOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Está em discussão se há provas da prática de ofensa verbal de cunho racial por parte da ré, bem como o valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. A prova produzida aponta para a ocorrência dos fatos como narrados pela autora na inicial. 4. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar caracterizado. Requerida que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não desfazendo a prova produzida pela autora no sentido da ocorrência das ofensas. 5. O valor da indenização deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Verba indenizatória mantida. lV. Dispositivo e tese 6. Apelos não providos. (TJRS; AC 5213471-49.2023.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 19/03/2026; DJERS 19/03/2026) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PRATICADA CONTRA O AUTOR. INJÚRIA RACIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. II. Conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, mormente através do depoimento das testemunhas, a requerida proferiu ofensa racial contra o autor, em via pública, chamando-o de negro macumbeiro, o que certamente atingiu a sua honra e a sua imagem, ferindo preceito constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Precedentes desta corte. III. Assim, evidenciada a responsabilidade da parte ré, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, tendo em vista a condição social das partes, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes. lV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJRS; AC 5004406-45.2023.8.21.0023; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/03/2025; DJERS 31/03/2025) Assim, comprovada a existência do fato constitutivo do direito da requerente (art. 373, I, do CPC), que gerou a dor, o sofrimento e o constrangimento, e não tendo o requerido logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação no pagamento de indenização por dano moral, que fixo no em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante proporcional e suficiente ao caso, em observância ao caráter punitivo e a vertente pedagógica, bem como evitando o enriquecimento sem causa. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais alegando ter sido vítima de xingamentos etaristas ("velho", "pau mole", "brocha") e de agressão física por meio de pedradas direcionadas à sua varanda, nos termos do art. 186 do Código Civil. No que tange às alegadas ofensas verbais de cunho etarista, constata-se a ausência de suporte probatório convincente, haja vista inexistirem testemunhas, registros audiovisuais ou qualquer outro elemento de convicção capaz de respaldar a narrativa do réu/reconvinte, sendo a mera alegação isolada da parte juridicamente insuficiente para demonstrar a ocorrência dos insultos e ensejar o dever de indenizar. Por outro lado, quanto ao arremesso de pedras, verifica-se da declaração escrita apresentada pela testemunha Julia Tavares Guimarães (id. 97159905) que é confirmado expressamente que foram atiradas pedras pela autora em direção ao imóvel do réu, corroborado pela prova audiovisual constante no id. 69462694, que registra nitidamente o momento em que a autora/reconvinda apanha pedras decorativas e as arremessa, por duas vezes, em direção à varanda do réu/reconvinte, e reforçado pelo vídeo visível no id. 69462019, gravado pelo próprio reconvinte a partir de sua varanda, que evidencia o estado do local com as pedras ali arremessadas. Embora o contexto inicial tenha sido desencadeado pelas injustas e graves ofensas racistas proferidas pelo réu, a reação da autora extrapolou os limites do mero desabafo, descambando para uma via de fato perigosa e apta a gerar fundado temor e violação à segurança e à tranquilidade do idoso em sua própria residência, uma vez que a conduta de atirar pedras contra a habitação alheia atenta contra a integridade física e psíquica, configurando ato ilícito gerador de dano moral autônomo. Alinhando-se a esse entendimento, a jurisprudência pátria há muito reconhece que o apedrejamento contra imóvel viola de forma severa a esfera íntima e o sossego da vítima, ultrapassando os patamares do mero aborrecimento cotidiano. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. Discussão entre vizinhos que resultou em ofensas verbais e arremesso de pedras contra a residência do autor. Exposição a terceiros. Ofensa a direitos personalíssimos. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0005314-10.2020.8.16.0064; Castro; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 26/11/2021; DJPR 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. ARREMESSO DE PEDRAS CONTRA IMÓVEL LOCADO. Quebra de telhas, infiltração/alagamento e dano a móveis. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso do réu. Responsabilidade civil. Alegada ausência de provas sobre os fatos narrados na inicial. Tese rejeitada. Prova testemunhal direta e convergente, corroborada por boletim de ocorrência que registra infiltração/alagamento após quebra de telhas. Arremesso de pedras pelo locador comprovado. Configuração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Dever de indenizar mantido. Danos materiais. Insurgência quanto à unilateralidade do orçamento apresentado pela autora. Rejeição. Lastro probatório que comprova o evento danoso e a repercussão sobre móveis especificados. Documento orçamentário que cumpre a função de quantificação. Ausência de contraprova. Manutenção da condenação. Danos morais. Insurgência em comum. Tese do
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL NA AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, para tanto, CONDENO O RÉU CESAR NONATO FILHO no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora que arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizado a contar desta data até o efetivo pagamento, mediante a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, para tanto, CONDENO A AUTORA/RECONVINDA CRICIA DARA CERQUEIRA DOS SANTOS no pagamento de indenização por danos morais em favor do reconvinte que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), mediante atualização a partir deste arbitramento com juros de mora pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais referentes aos atos praticados na ação principal, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação acima imputada ao demandado, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido, o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a importância social da causa e a pequena complexidade da questão conflitada (§ 2º do Art. 85 do CPC). No que diz respeito à ação de reconvenção, condeno a autora no pagamento das custas processuais proporcionais referentes aos atos praticados no bojo da demanda reconvencional e em honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação a ela acima imposta, considerando a razoável qualidade do trabalho prestado, o pequeno tempo despendido, a importância social da causa e a pouca complexidade da questão conflitada (§2º do Art. 85 do CPC). Registro, com fundamento no § 3º do Art. 98 do CPC, que ambas as partes estão amparadas pela gratuidade de justiça e, portanto, declaro suspensa a exigibilidade das cobranças das rubricas sucumbenciais acima imputadas em desfavor de ambas. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito