Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON MARQUES ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011309-31.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária de rito comum aforada em 29/11/2024 por ROBSON MARQUES ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, sinteticamente, compelir o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente. Referido pleito, a teor da narrativa autoral, é motivado devido ao alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor no dia 11/01/2012, consistente no tombamento de máquina enquanto exercia suas atividades laborativas de Operador de Colhedor Florestal junto ao seu empregador Veracel Celulose S.A. Afirma que foi beneficiado com o auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 10/07/2012 a 28/08/2018. Inobstante a isso, alega que permaneceu com redução do seu potencial laboral de forma definitiva em decorrência de sequelas na coluna lombar, razão pela qual postula o recebimento do auxílio-acidente. Por fim, pugnou pela gratuidade da justiça. Exibiu com a peça de ingresso procuração, documentos pessoais de identificação civil, comprovante de residência, documentação médica, cópia da CTPS e declaração de benefícios do INSS.(ID.55514288 a 55515304) Após declínio de competência pela Vara da Fazenda Pública (ID.55563606), os autos foram redistribuídos a este Juízo Cível. Em despacho proferido no Id.63829142, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a adoção do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a realização de perícia médica prévia à citação, sendo nomeada a Perita Médica Drª. Fabrícia Maria Cabral Dias, bem como foi determinada a abertura de conta judicial junto ao Banco Banestes para o depósito dos honorários periciais. Designada a perícia, esta foi realizada no dia 30/06/2025, cujo laudo foi devidamente elaborado e acostado pela expert no ID.75825536. Após a apresentação do laudo, a parte autora manifestou-se requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão do auxílio-doença previdenciário (ID.75884207). Ato contínuo, o INSS foi citado e apresentou contestação com proposta de acordo para a implantação de Auxílio por Incapacidade Temporária (ID.78484918). A referida proposta, contudo, foi expressamente recusada pelo autor, sob o fundamento de discordância quanto à data de Início do Benefício (78650091). O INSS realizou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 535,00, conforme comprovantes acostados aos autos no ID.83432826. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO AUXÍLIO-ACIDENTE Como cediço, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória que não visa substituir a remuneração auferida pelo segurado, ao contrário, tem precípua função de acrescer aos seus rendimentos, sendo devido quando da ocorrência de evento indesejado que acarreta redução da sua capacidade laborativa. De acordo com os ensinamentos de Frederico Amado “será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta subsistência do segurado”. Importante se faz a leitura do Art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Registra-se que para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente é necessária a observância de três requisitos cumulativos: i) Acidente de qualquer natureza; ii) que em virtude do acidente ocorram sequelas e iii) que a sequela acarrete perda funcional para atividade laborativa exercida habitualmente ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente. Por se tratar de infortúnio laboral não depende de carência, conforme previsão contida no art. 26 - I e II, da lei 8.213/91, não havendo também momento pré-fixado para o encerramento da sua concessão, ficando condicionado, tão somente, aos termos estabelecidos no § 1º do Art. 86 da mencionada Lei de Regência, uma vez que possui caráter de indenização: Vejamos: Art. 86, § 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Como já asseverado, o Auxílio-Acidente é um benefício indenizatório, com isso, em tese, ele será vitalício, exceto em três hipóteses: i) morte do segurado; ii) concessão de aposentadoria ao segurado; iii) e caso sua incapacidade venha a retroceder, ou seja, não ficar mais reduzida diante da melhora da sequela, podendo tal situação ser verificada por perito do INSS a partir de perícias que devem ocorrer de forma periódica. Estabelecidas tais premissas, importante é a leitura do laudo elaborado pela perita médica, uma vez que este foi conclusivo no sentido de afastar categoricamente a ocorrência de nexo acidentário, confirmando em resposta ao quesito ‘4’ da parte autora que a patologia possui origem alheia a sinistros. Vejamos o teor da resposta: “As queixas e limitações atuais são decorrentes de alterações degenerativas inerentes ao processo de envelhecimento. Não são visualizadas no exame de imagem realizado alterações decorrentes do trauma sofrido no acidente. Assim, a limitação atual não possui nexo de causa ou concausa com o infortúnio ocorrido em sim da evolução de doença degenerativa”. Em resposta aos quesitos ‘1’, ‘2.2’, ‘4.3’ e ‘5’ da autarquia ré, esclareceu: “Doença degenerativa da coluna lombar - CID M54”, assinalando a causa provável como “degenerativa (X)”, destacando na justificativa que “As alterações apresentadas e que causam limitações atuais são degenerativas, inerentes ao processo natural de envelhecimento e não possuem nexo de causa ou concausa com o labor desempenhado na reclamada ou com o fato acidental relatado na inicial” e apontando “Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício (X)”, a qual possui caráter “Permanente (X)”. Ditas conclusões médicas permitem a este juízo concluir que o autor não possui o direito à percepção do auxílio-acidente, considerando a ausência de nexo causal ou de concausalidade entre as limitações físicas e o alegado acidente de trabalho, ilação esta, inclusive, em consonância com o precedente pretoriano do e. Tribunal Capixaba que segue: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS, na qual a requerente pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, sustentando que, apesar de concedido inicialmente em 07/08/2014, o benefício foi cessado em 21/06/2016, mesmo com a persistência de sua incapacidade laboral. Segundo a autarquia, após esse período, a autora foi considerada apta para o trabalho em outra função e reabilitada profissionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre as lesões apresentadas pela requerente e um suposto acidente de trabalho; e (ii) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão de outro benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-doença acidentário depende da demonstração do nexo causal entre a incapacidade do trabalhador e o acidente de trabalho, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. O laudo pericial produzido nos autos conclui que as lesões nos joelhos da requerente decorrem de doença degenerativa (artrose) e não possuem nexo causal com acidente de trabalho, afastando, assim, o requisito essencial para a concessão do benefício acidentário. Além disso, a perícia atesta que a autora possui capacidade laborativa para funções que não exijam permanência de pé ou longas caminhadas, o que evidencia ausência de incapacidade total e definitiva, requisito necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Em razão da ausência de nexo causal e do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário, é incabível a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual direito a benefício previdenciário de outra natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral do segurado. A ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho inviabiliza o restabelecimento do benefício acidentário, mesmo que haja restrição parcial para o exercício de determinadas atividades. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00221825020208080011, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Nota-se que o caso em voga é de reconhecimento de que as lesões que acometem o autor não possuem liame com o acidente de trabalho noticiado. Registra-se, por fim, que a parte autora não impugnou o teor do laudo pericial, não havendo nenhum inconformismo apto a gerar dúvidas quanto à lisura das informações insertas no documento médico elaborado. DA INCOMPETÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE Remanesce a análise do pedido subsidiário formulado pela parte autora para que, em aplicação ao princípio da fungibilidade, seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), haja vista a incapacidade permanente para o labor habitual constatada no laudo pericial. Ocorre que, afastado peremptoriamente o nexo de causalidade entre a incapacidade do segurado e o acidente de trabalho indicado na inicial, restando definida a natureza degenerativa e comum da patologia, este Juízo Estadual padece de vício de competência absoluta para apreciar o pleito previdenciário remanescente. A competência da Justiça Comum Estadual, em matéria previdenciária, é fixada em caráter de exceção absoluta pela Carta Magna, limitando-se estritamente às causas fundadas em acidentes de trabalho, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade de natureza comum (espécie 31), desprovido de liame acidentário, a competência para processamento, análise e julgamento pertence, por imperativo constitucional, de forma exclusiva à Justiça Federal. Neste norte, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispondo que, evidenciada a natureza comum da patologia na instrução realizada perante o foro estadual, verifica-se a incompetência absoluta do Juízo Estadual com relação ao pleito previdenciário comum, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 154273 SP 2017/0227294-7, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Dessa forma, inviabiliza-se a este Juízo Estadual a aplicação da fungibilidade previdenciária para conceder ou analisar o benefício de natureza comum.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, na forma do Art. 487, I do CPC. Lado outro, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário comum, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, após o trânsito em julgado deste provimento sentencial decisório, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária competente, para a devida apreciação do pleito remanescente, com as nossas homenagens. Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais e de verbas relativas à sucumbência, por força da isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em relação aos honorários periciais já adiantados pela autarquia ré (R$ 535,00), e considerando a sucumbência da parte autora isenta na demanda acidentária, condeno o Estado do Espírito Santo a promover o respectivo ressarcimento em favor do INSS, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.044 do STJ, o que deverá ser providenciado pelas vias administrativas próprias. Sem reexame necessário, ante a improcedência. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), independentemente de juízo de admissibilidade. P. R. I. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente como alhures determinado, mediante as baixas de estilo. GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito