Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON PINHEIRO CANABARRO
REQUERIDO: CIRO HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003042-07.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GILSON PINHEIRO CANABARRO em face de CIRO HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS. Alega o autor, em síntese, que teve seu veículo Chery Arrizo 6 Pro roubado em 17/07/2022 e posteriormente localizado com perda total. Sustenta que o réu, atuando como corretor de seguros de sua confiança, agiu de forma negligente ao não efetivar a renovação da apólice do automóvel, o que lhe causou um prejuízo material de R$ 67.213,00, decorrente da venda do bem avariado por valor inferior ao de mercado, além de danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 24676358 a 24715378). Citado, o requerido apresentou, tempestivamente, a contestação (ID 71336524), oportunidade em que, arguiu, as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva ad causam e chamamento ao processo da corretora Empório Vip Administradora e Corretora de Seguros Ltda. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, imputando culpa exclusiva ao autor por inércia na autorização da renovação do seguro, e impugnou as provas digitais apresentadas. Réplica apresentada pelo autor (ID 78100101), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 89474820), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha e depoimento pessoal do réu (ID 90302469), enquanto a parte requerida pugnou pelo saneamento do feito com o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal do autor (ID 89879725). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos da relação jurídica processual e os sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em apreço, o autor busca a responsabilização civil do réu, pessoa física, por suposta falha na prestação de serviço de corretagem que culminou na ausência de renovação de apólice de seguro automotivo. Todavia, da detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, verifico que assiste razão ao réu ao suscitar a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Conforme restou inequivocamente comprovado pelo documento emitido pela Bradesco Seguros (ID 71336529), a pessoa jurídica que figura como corretor principal responsável pela apólice n° 0606.990.0244.041708 é a empresa Empório Vip Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Código SUSEP 00000202019645. A relação de direito material subjacente à emissão e administração da apólice securitária vincula o consumidor à referida pessoa jurídica. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente é objetivamente responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A jurisprudência pátria, consolidando este entendimento material, é uníssona quanto à responsabilização objetiva do comitente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART. 932, INCISO III, C/C ART. 933, CC. 1. Conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.Ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Art. 933, do Código Civil. 3.Majoração dos honorários sucumbenciais a encargo da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52993131620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PRATICADO POR FUNCIONÁRIA DE CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva da concessionária, uma vez que a negociação foi conduzida por sua funcionária, dentro de seu estabelecimento, gerando no consumidor de boa-fé a legítima confiança de que estava tratando com a própria empresa (credor putativo), nos termos do art. 309 do Código Civil. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC). A fraude cometida por preposto não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, mas sim fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados praticados em razão do trabalho (art. 932, III, CC e Súmula 479/STJ, por analogia). [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032609220248140051 28168976, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/06/2025, 1ª Turma de Direito Privado)" Assim sendo, eventuais falhas na negociação, assessoria ou omissão na renovação do contrato de seguro por parte de profissional que atua em nome da corretora de seguros atraem a responsabilidade da própria pessoa jurídica responsável pela emissão da apólice perante a seguradora, não sendo cabível o direcionamento da demanda originária diretamente contra a pessoa física do preposto ou corretor intermediário que não figura como titular da obrigação contratual perante a seguradora. Evidenciada, portanto, a ausência de relação jurídica de direito material que vincule o réu pessoa física à obrigação de indenizar na qualidade de corretora oficial do seguro, o Sr. Ciro Henrique Rodrigues dos Reis não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda à serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito