Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: THONYS DOUGLAS ZUQUI LIMA - DESPACHO - Compulsando os autos com a atenção que o caso reclama, verifica-se que a parte exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de Thonys Douglas Zuqui Lima, atribuindo-lhe legitimidade passiva sob a premissa de que a obrigação exequenda teria sido originalmente contraída por ZUQUI’S ESPORTE E LAZER LTDA., a qual, segundo afirmado na exordial, ostentaria a condição de empresário individual, circunstância que, em tese da exequente, autorizaria a confusão patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, bem como o redirecionamento automático da cobrança em virtude da baixa cadastral da empresa. Sucede, contudo, que tal construção não se harmoniza com os próprios documentos que instruem a inicial. Com efeito, o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, acostado aos autos, evidencia de forma inequívoca que a devedora principal possui natureza jurídica de “206-2 – Sociedade Empresária Limitada”, constando, ainda, que sua situação cadastral é “baixada”, em razão de “extinção por encerramento liquidação voluntária”. A petição inicial, por sua vez, embora proponha a execução em face da sociedade empresária e do corréu pessoa natural, qualifica a empresa, de modo contraditório, como “Empresário (Individual)”, incorrendo em nítida incongruência entre a narrativa jurídica deduzida e a prova documental por ela própria apresentada. A distinção não é meramente terminológica, mas substancialmente jurídica. Tratando-se de sociedade empresária limitada, incidem, com plena eficácia, os princípios da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da limitação da responsabilidade dos sócios, nos termos dos arts. 49-A e 1.052 do Código Civil. Isso significa que a sociedade possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus integrantes, e patrimônio autônomo, não se confundindo, ordinariamente, com o patrimônio particular dos sócios. Nessa perspectiva, a simples baixa da inscrição cadastral da sociedade, ainda que decorrente de extinção por liquidação voluntária, não autoriza, por si só, a imediata responsabilização pessoal do sócio nem legitima, automaticamente, sua inclusão no polo passivo da execução. Com efeito, a extinção formal da sociedade empresária não opera, de maneira instantânea e indiscriminada, a transferência de seu passivo aos sócios. Para que semelhante providência pudesse ser validamente cogitada, seria indispensável a demonstração concreta de fundamento jurídico específico apto a justificar a responsabilidade pessoal do integrante da sociedade, como, por exemplo, a comprovação de que houve assunção pessoal da obrigação, partilha de bens sociais em prejuízo de credores, ou qualquer outra circunstância excepcional juridicamente idônea a afastar, no caso concreto, a regra da separação patrimonial. Ausente semelhante demonstração, não se pode admitir que a mera extinção da sociedade limitada seja tratada como se equivalentes fossem os regimes jurídicos da sociedade empresária e do empresário individual. Cumpre acentuar, ademais, que, da análise da Cédula de Crédito Bancário n. 841978, infere-se, ao menos em exame preliminar compatível com o presente momento processual, que Thonys Douglas Zuqui Lima apôs sua assinatura exclusivamente na condição de representante da pessoa jurídica contratante, não se divisando, em princípio, assinatura lançada na qualidade de avalista, coobrigado ou devedor solidário. Tal circunstância reveste-se de manifesta relevância, pois, inexistindo garantia pessoal regularmente constituída no próprio título executivo, a imputação de responsabilidade direta ao executado pessoa natural reclama fundamentação jurídica específica, clara e coerente, não bastando, para esse efeito, sua mera condição de sócio ou administrador da sociedade devedora. Desse modo, evidencia-se a necessidade de saneamento da petição inicial, a fim de que a parte exequente esclareça, com precisão técnica, os pressupostos fáticos e jurídicos que reputa aptos a sustentar a presença de Thonys Douglas Zuqui Lima no polo passivo da presente execução. Em demandas executivas, nas quais a atuação jurisdicional se volta à prática de atos constritivos patrimoniais, a verificação da legitimidade passiva deve apresentar-se de maneira particularmente rigorosa, não se mostrando admissível o prosseguimento do feito em face de pessoa cuja vinculação jurídica ao débito não tenha sido adequadamente demonstrada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000689-86.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, devendo, para tanto, promover a correção do polo passivo ou, caso pretenda manter o executado pessoa natural na demanda, apresentar fundamentação jurídica idônea e suporte documental mínimo que justifiquem sua inclusão direta na execução, à vista da inequívoca natureza de sociedade empresária limitada da devedora principal. Deverá, ainda, esclarecer especificamente qual o título jurídico da responsabilidade atribuída a Thonys Douglas Zuqui Lima, especialmente diante da ausência, em princípio, de assinatura no título exequendo na qualidade de avalista ou garantidor pessoal, bem como indicar, se for o caso, elementos concretos que evidenciem eventual responsabilidade patrimonial decorrente da liquidação da sociedade e da destinação de seu acervo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -