Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELSIMAR JOSE JADIVISKY JUNIOR
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço:.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Conjunto 281, Vila Olimpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, Cj 902-1-9 and, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. Cidade de Deus, S/N, x, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06026-900 - S E N T E N Ç A -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007678-32.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELSIMAR JOSE JADIVISKY JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, suportando descontos mensais em sua folha de pagamento e em conta corrente que ultrapassam 35% de sua renda líquida, comprometendo gravemente sua subsistência e de sua família. Informa que o montante total de suas dívidas perante as instituições requeridas perfaz a expressiva quantia de R$ 213.331,10 (duzentos e treze mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos). Requer, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar legal e, no mérito, a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), com a citação dos credores, designação de audiência e a homologação de um plano global de pagamento. É o breve relato, embora dispensado nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ao compulsar os autos, nota-se que este Juizado Especial Cível não possui competência legal para julgar o seu caso. Isso ocorre por dois motivos principais: (i) o valor total das suas dívidas ultrapassa o limite legal permitido para os Juizados Especiais e (ii) o procedimento de repactuação exige uma análise contábil e estrutural que somente pode ser realizada na Justiça Comum. A parte autora submete à apreciação do Judiciário um pedido de repactuação de dívidas com aplicação da Lei do Superendividamento. Ocorre que a repactuação judicial de dívidas consiste em procedimento especial, com regras próprias e intrincadas, previstas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de haver certa proximidade principiológica com o rito dos Juizados Especiais (especialmente no fomento à conciliação), não há compatibilidade estrutural. A repactuação exige dilação probatória mais complexa, a formação de um quadro de credores para avaliação conjunta do passivo, a apuração contábil pormenorizada do montante dos débitos e a averiguação do real estado de superendividamento em confronto com o mínimo existencial do consumidor. Tais providências fogem à simplicidade e à informalidade da Lei nº 9.099/1995. Além disso, destaca-se o óbice intransponível do valor da causa. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995).
No caso vertente, o autor pretende a reestruturação de um passivo de R$ 213.331,10 (duzentos e treze mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos). Embora o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 autorize a renúncia ao crédito excedente, tal instituto é dogmática e faticamente incompatível com a repactuação por superendividamento. O tratamento do superendividamento pressupõe a análise global e holística do passivo; fracionar a dívida ou "renunciar" a mais de cento e quarenta mil reais apenas para forçar a competência deste Juízo desvirtuaria a essência do instituto protetivo, o que deixaria o consumidor à mercê do saldo remanescente não repactuado. Nesse sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao orientar que as demandas de superendividamento atraem a formação de concurso de credores e rito incompatível com a via estreita dos Juizados Especiais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...) 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381). Assim, seja pela manifesta extrapolação do teto legal de alçada, seja pela absoluta inadequação do rito sumaríssimo aos ditames do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica evidenciada a incompetência material e procedimental deste Juízo para apreciar o feito. Por conseguinte, cabe à parte autora deduzir sua pretensão perante a Vara Cível da Justiça Comum desta Comarca. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e o julgamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 54 e 55, ambos da referida lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Colatina, 24 de junho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito