Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO LUIS FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a)
REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001430-73.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de urgência, proposta por Sergio Luis Fernandes em face do Município de Barra de São Francisco, com o objetivo de suspender a supressão das vantagens de adicional por tempo de serviço e assiduidade de seus vencimentos, conforme narrado na inicial e documentos anexos ao ID nº 25491650. A decisão de ID nº 56248536, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando-se no valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Contudo, verifica-se que, não obstante o valor atribuído à causa, a natureza da demanda é incompatível com o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública, por tratar-se de ação cautelar antecedente, disciplinada nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, cuja tramitação possui rito próprio e autônomo, incompatível com a sistemática procedimental célere e sumaríssima estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, o próprio Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio dos Enunciados 161 e 163, já delimitou, de forma clara, a inaplicabilidade de medidas de natureza cautelar antecedente no âmbito dos Juizados Especiais. Destaca-se: Enunciado 161/FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Enunciado 163/FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” A jurisprudência dos Tribunais também reconhece de forma reiterada a incompatibilidade das tutelas cautelares antecedentes com o rito dos Juizados, veja-se: JUIZADO ESPECIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO - É incabivel o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 9.099/95). (TJ-SP - RI: 17042 SP, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 22/09/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2008) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. INCOMPETÊNCIA. As medidas cautelares, em caráter antecedente, de exibição de documentos, são incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente redistribuição dos autos originários ao juízo comum da Fazenda Pública competente.DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. CONFLITO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50105875620228210004, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50105875620228210004 OUTRA, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 20/11/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação cautelar antecedente. Procedimento autônomo incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Enunciado nº 163 do FONAJE. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0004865-32.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, verifica-se que a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco não observou as restrições legais e jurisprudenciais ao trâmite das tutelas cautelares antecedentes no Sistema dos Juizados Especiais, limitando-se ao critério do valor da causa, desconsiderando a incompatibilidade material e procedimental da demanda. Dessa forma, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 188, inciso I, do CPC. Determino, para tanto: 1. Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos. 2. Intimem-se os patronos da parte autora, para ciência e manifestação, caso queiram; Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito