Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. & P. COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HANDERSON MARQUES FERREIRA - MG100994, SAMUEL UZAI OTAVIO - MG160006, VICTOR VITAL DO CARMO - MG142475 Nome: A. & P. COMERCIAL LTDA Endereço: GIL MOREIRA, 54, BARRA, MURIAÉ - MG - CEP: 36884-112
EXECUTADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 Nome: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Wlademiro da Silveira, 28, Próximo ao bar do Ceará, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-830 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à análise das matérias arguidas em sede de Impugnação à Execução, especificamente quanto ao excesso de execução e à regularidade das intimações processuais. A parte executada sustenta, de forma genérica, a existência de excesso de execução. Contudo, não cumpre com o requisito processual indispensável para a análise de tal alegação. Nos termos do Art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. No caso dos autos, a executada limitou-se a alegar o excesso, sem, contudo, indicar o valor que entende devido e sem apresentar a respectiva planilha de cálculo. Tal omissão processual impede o acolhimento de sua tese, que se mostra desprovida de fundamentação e prova. Ademais, o débito original foi objeto de confissão e repactuação em acordo judicial homologado, o que torna a alegação de excesso sobre o montante principal juridicamente insustentável sem prova robusta de erro material. A executada alega a nulidade dos atos processuais subsequentes à reativação do feito, por suposta ausência de intimação. A tese não merece prosperar. O processo tramita em meio eletrônico (PJe), e as intimações são realizadas na pessoa dos advogados devidamente constituídos e cadastrados no sistema, em conformidade com a legislação processual vigente. Verifica-se que a executada, por meio de seus procuradores, teve plena ciência dos atos processuais, tanto que apresentou a competente Impugnação à Execução, exercendo de forma ampla o seu direito ao contraditório. Vige no sistema processual civil o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo para a parte. Tendo a executada exercido sua defesa técnica, não há que se falar em nulidade. Rejeitadas as teses da impugnação e considerando o inadimplemento incontroverso do acordo judicial, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Quanto ao pedido de utilização da ferramenta "teimosinha", o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre sua legalidade (AgInt no REsp 2.091.261-PR), por se tratar de mecanismo que visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e dar concretude ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. 3. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004651-12.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela executada e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXEQUENTE para determinar o prosseguimento da presente execução pelo valor atualizado do débito, descontados os valores comprovadamente pagos. Defiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Após as providências acima, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.