Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
RECORRIDOS: SEBASTIAO RAULINO PEREIRA, TARCISIO OLIVIO BOURGUIGNON DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5002276-86.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA (id. 19830071), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18694080), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA EM TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em CDA, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da quitação integral do débito na esfera administrativa, deixando de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta após o ajuizamento da ação, antes da citação, quando a verba honorária já foi expressamente incluída em termo administrativo de confissão de dívida, com previsão de exigibilidade por meio de execução autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento extrajudicial do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que anterior à citação, em regra, autoriza a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, por ter o inadimplemento do executado dado causa à propositura da ação. 4. A inclusão expressa da verba honorária em termo administrativo de confissão de dívida, com reconhecimento do valor, percentual definido e previsão de que constitui título líquido, certo e exigível, afasta a necessidade de nova fixação judicial da mesma verba. 5. A possibilidade de execução autônoma dos honorários pactuados administrativamente impede a condenação judicial concomitante, sob pena de cobrança em duplicidade da mesma verba. 6. A imposição de honorários sucumbenciais na esfera judicial, quando já previstos e exigíveis na via administrativa, configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais. 7. A manutenção da sentença é de rigor, ainda que por fundamento diverso, para preservar a coerência do sistema e evitar a duplicidade de cobrança da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, em regra, autoriza a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 2. A inclusão expressa dos honorários advocatícios em termo administrativo de confissão de dívida, como título líquido, certo e exigível, impede nova condenação judicial da mesma verba. 3. A fixação judicial de honorários quando já prevista a sua cobrança na esfera administrativa configura bis in idem e é juridicamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 10 e 11, 90, 240, 312 e 924, II; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.271.119, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29.02.2024; TJES, Apelação nº 5001243-80.2016.8.08.0050, Rel. Des. Subst. Carlos Magno Moulin Lima, j. 21.03.2024; TJES, Apelação nº 0006205-72.2016.8.08.0006, Rel. Des. Subst. Leonardo Alvarenga da Fonseca, j. 08.03.2024; TJES, Apelação nº 0005445-07.2014.8.08.0035, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.11.2022. Nas razões do recurso especial, o ente municipal aduz a ocorrência de manifesta ofensa ao princípio da causalidade, consubstanciado nos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a extinção do feito executório em virtude de quitação extrajudicial subsequente ao ajuizamento da demanda e em momento anterior à citação impõe o ônus sucumbencial à parte devedora. Assevera que o pagamento do débito equivale ao reconhecimento da pretensão executória, atraindo os encargos processuais. Contrarrazões dos recorridos pela inadmissão do recurso (id. 20552523). É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e há dispensa quanto ao recolhimento do preparo em razão da condição de ente público do recorrente (art. 1.007, § 1º, do CPC). Compulsando detidamente os autos, constato que o acórdão combatido manteve a exclusão dos honorários sucumbenciais judiciais calcado em fundamentação específica e autônoma, sendo a vedação ao bis in idem. O órgão fracionário assentou de forma indubitável que,
no caso vertente, a municipalidade exequente já possuía em seu favor um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual restou expressamente estipulada a incidência de verba honorária (10%), com força de título líquido, certo e exigível e expressa previsão de execução autônoma em caso de inadimplemento. Contudo, ao deduzir a insurgência nas razões do recurso especial, o Município recorrente limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de pagamento extrajudicial anterior à angularização processual, olvidando-se de refutar o núcleo condutor do acórdão, qual seja, de que a fixação judicial concomitante de uma verba já garantida por título extrajudicial administrativo configuraria cobrança em duplicidade. Desta feita, aplica-se à hipótese, por analogia, a orientação contida no enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES