Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TOPATUDO DO ZEQUINHA LTDA
APELADO: JULIANA FOLETTO ULIANA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, AUTOVIX MOTORS LTDA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007942-33.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TOPATUDO DO ZEQUINHA LTDA contra a r. sentença do id. 20177054, integrada pelo pronunciamento do id. 20177061, que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos dos “Embargos de Terceiro” opostos pela apelante em desfavor de JULIANA FOLETTO ULIANA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI e JOÃO ALEX ULIANA BOTTACIN – ME. Em um detido exame das razões recursais e do trâmite da Execução de Título Extrajudicial n. 5002903-55.2023.8.08.0021, que originou os presentes embargos de terceiro, verifico que o feito executivo foi extinto em razão da homologação da autocomposição, com trânsito em julgado datado de 09/03/2026, conforme certidão do id. 99284131. Nesse contexto, ao menos em uma primeira análise, vislumbra-se uma possível falta de interesse recursal no caso, ante falta de utilidade/necessidade da prestação jurisdicional recursal. Sobre a questão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Extinta a execução por homologação de acordo extrajudicial e, portanto, levantada a penhora causadora dos embargos de terceiro, esses restam prejudicados. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, não se deve pronunciar a nulidade se inexistirem prejuízos às partes. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Ag: 1293877 MG 2010/0055460-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017) O artigo 10 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Desse modo, a teor da previsão supracitada e em observância do artigo 933 da legislação processual civil, INTIME-SE a recorrente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o eventual falta de interesse recursal. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora