Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A
APELADO: I.R. ALVES EIRELI-ME, I. R. ALVES EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO NEMER NETO - ES12511-A Advogados do(a)
APELADO: HERMINIO SILVA NETO - ES13434-A, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por PROVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., com vistas ao reexame de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação Monitória ajuizada por I. R. ALVES EIRELI em face da parte Apelante, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido exordial para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora no montante principal de R$ 27.770,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária na forma fixada em decisão integrativa de Embargos de Declaração. Por meio do despacho constante no Id n. 19084717, determinei a intimação da parte ora apelante para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, considerando que em sede de contrarrazões (Id n. 19059746), a parte apelada, impugnou expressamente o referido pedido, aduzindo, em síntese, que "a Apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a formular pedido genérico no bojo do recurso." Sobreveio manifestação da parte recorrente no Id n. 20421188. É o breve relatório. Passo a deliberar sobre o requerimento de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos possui caráter eminentemente excepcional, subordinando-se à comprovação cabal e inequívoca da absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, conquanto a recorrente insista na narrativa de absoluta insuficiência de recursos e colacione demonstrativos contábeis deficitários para amparar o pleito, a análise do comportamento processual recente da própria requerida infirma as alegações de hipossuficiência jurídica. Em consulta aos sistemas informatizados deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016341-46.2025.8.08.0000, interposto pela mesma ora apelante (PROVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.), fora deduzido idêntico requerimento de assistência judiciária gratuita sob a justificativa de crise financeira generalizada. Ocorre que, naquele feito, ao se deparar com o despacho proferido em 09/12/2025, por meio do qual o Relator determinou, de forma legítima e com arrimo no artigo 99, § 2º, do CPC, a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda e dos extratos bancários das contas de sua titularidade, a empresa devedora adotou postura nitidamente incompatível com o alegado estado de miserabilidade. Ao invés de submeter seus sigilos bancário e fiscal ao escrutínio do Poder Judiciário para demonstrar a real impossibilidade de pagamento, a agravante de pronto providenciou o recolhimento integral das custas recursais, efetuando o pagamento da respectiva Guia de Custas Judiciais (DUA), no valor de R$ 666,67, em 26/03/2026. Essa conduta processual revela manifesto e inaceitável comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva processual consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. Ora, a constatação de que a pessoa jurídica dispõe de liquidez financeira e capital de giro imediato para adimplir as custas recursais em processos paralelos, apenas para se esquivar do dever de exibir seus extratos bancários reais ao julgador, derrui por completo a presunção de que o recolhimento das taxas judiciárias neste feito inviabilizaria a continuidade de suas atividades industriais. Pondero que é vedada a utilização da benesse legal como mero mecanismo de conveniência financeira ou de planejamento estratégico de fluxo de caixa, exigindo transparência e real impossibilidade, o que não se coaduna com o adimplemento seletivo de guias de preparo verificado nos autos eletrônicos em referência.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0013383-18.2020.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por PROVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Por conseguinte, com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a empresa Apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por manifesta deserção. Diligencie-se. Vitória/ES, 24 de junho de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA