Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: SUPREME AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013536-44.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, no qual a liminar concedida não foi cumprida. À vista disso, o autor requereu a conversão para ação de execução. Pois bem. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC. Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução. Dessarte, determino a conversão para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Com a conversão, constato que o feito se amolda aos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja classe processual ainda não foi evoluída, deverá a secretaria proceder à retificação no cadastro processual antes da redistribuição. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26012032 Petição Inicial Petição Inicial 23060113382601400000024949889 26012034 2.PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060113382627100000024949891 26012037 3.CONTRATO Documento de comprovação 23060113382657600000024949894 26012043 4.NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de comprovação 23060113382686700000024949900 26012457 5.GARANTIA REGULAR Documento de comprovação 23060113382702600000024950464 26012460 6.PLANILHA. Documento de comprovação 23060113382722300000024950467 26220098 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23060614395217900000025147802 27221046 CUSTAS QUITADAS Petição (outras) 23062914044041500000026103161 31464251 Certidão Certidão 23092712294189500000030134770 31474233 Decisão Decisão 23092818474235600000030143454 31474735 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (18) Gravame de Veículo Positivo 23092818474260000000030144004 31474233 Mandado Mandado 23092818474235600000030143454 32775947 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102317194538300000031374663 32775948 Guia de Remessa de Mandado Nº 4052112 Comprovante de envio 23102317194556800000031374664 33474029 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112212242217000000032031717 33474032 Capa 4718388 Mandado 23112212242236800000032031720 33474033 Certidão I (Da Redistribuição) - 4718388 Mandado 23112212242265600000032031721 33474034 Certidão II (Cumprido sem Êxito) - 4718388 Mandado 23112212242296700000032031722 38725483 Certidão Certidão 24022717094925500000036985310 38725497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717115096700000036985322 38725483 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717094925500000036985310 39836242 Petição (outras) Petição (outras) 24031517254903900000038023385 31474233 Mandado Mandado 23092818474235600000030143454 48947634 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082010141288300000046526592 48947637 CAPA 5085726 Mandado 24082010141304500000046526595 48947638 CERTIDAO 1 5085726 Mandado 24082010141325200000046526596 48947639 CERTIDAO 2 5085726 Mandado 24082010141344000000046526597 48990677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082010155966700000046566978 50898437 Petição (outras) Petição (outras) 24091716031933900000048338059 62563848 5013536-44.2023 RENAJUD (1) Certidão 25020515143151100000055575963 62563849 5013536-44.2023.8.08.0048 serasa (1) Certidão 25020515143245500000055575964 62563850 5013536-44.2023.8.08.0048 sniper (1) Certidão 25020515143334900000055575965 62563851 5013536-44.2023.8.08.0048 Certidão 25020515143424200000055575966 62563829 Despacho Despacho 25020515143528900000055575044 62563829 Despacho Despacho 25020515143528900000055575044 63492088 Petição (outras) Petição (outras) 25021909214533400000056412384 31474233 Mandado Mandado 23092818474235600000030143454 31474233 Mandado Mandado 23092818474235600000030143454 72988852 Mandado NÃO entregue: 5786860 Expediente: 12705448 Certidão 25071500372112000000064818755 74674257 Mandado NÃO entregue: 5786804 Expediente: 12705438 Certidão 25072600192776700000065610510 75829438 Mandado NÃO entregue: 5786851 Expediente: 12705446 Certidão 25081000424931500000066582392 75829605 Mandado NÃO entregue: 5786852 Expediente: 12705447 Certidão 25081000425366900000066582608 84232854 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120214583222200000079616826 88041438 Petição (outras) Petição (outras) 25122214325799000000080836891 88041439 VALOR ATUALIZADO Documento de comprovação 25122214325820800000080836892