Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEBER OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0035621-26.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEBER OLIVEIRA DA SILVA, visando à reforma da r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face de HDI SEGUROS S.A. Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. Consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). Nesse sentido, conforme também já assentou referida Corte de Justiça, “não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa [...]” (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). No caso em tela, verifica-se que, no juízo de origem, o Apelante efetuou o recolhimento do preparo das custas iniciais, o que ensejou, inclusive, o reconhecimento pelo magistrado a quo de que o seu requerimento originário de gratuidade da justiça restou prejudicado. Considerando tal circunstância e a necessidade de comprovação da real capacidade financeira do Apelante neste momento processual, entendo ser necessária a complementação da documentação, uma vez que o recolhimento anterior de custas afasta, em princípio, a presunção absoluta de ausência de recursos financeiros.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o apelante, CLEBER OLIVEIRA DA SILVA, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, trazer aos autos documentos aptos a confirmarem o alegado estado de hipossuficiência, como, por exemplo, as 03 (três) últimas declarações completas do imposto de renda e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as suas contas, sob pena de indeferimento do benefício. Após, cumprida ou não a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 24 de junho de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA