Procedimento Comum CívelFornecimento de medicamentosProcedimento Comum Cível
TJES1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/06/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível - Guarapari
Partes do Processo
THALITA RIBEIRO DUTRA SIMOES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES
OAB/ES 30687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
30/06/2026, 00:14
Publicação
30/06/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THALITA RIBEIRO DUTRA SIMOES
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 DECISÃO-MANDADO - Plantão judiciário -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007256-36.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thalita Ribeiro Dutra Simões em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e em caráter inaudita altera parte, o fornecimento e custeio integral do medicamento Voranigo® (vorasidenibe) 40 mg, em uso oral contínuo, conforme prescrição médica, sob alegação de que a operadora, em negativa fundada exclusivamente na ausência do fármaco no Rol da ANS e na Diretriz de Utilização nº 64, recusou-se a autorizar a cobertura de tratamento tido por indispensável e insubstituível ao enfrentamento de neoplasia cerebral maligna de que é portadora. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei. Anoto. No caso em apreço, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, depreendo, ainda, a necessidade de inverter o ônus probatório, considerando a evidente vulnerabilidade econômica e técnica da parte requerente diante da requerida, que, por se tratar de empresa de plano de saúde de grande porte, detêm, obviamente, muito maior aparato econômico e técnico diante do consumidor. Portanto, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e incursiono no exame da antecipação de tutela pretendida na peça de ingresso. Vencidos tais pontos, incursiono na apreciação da pretensão antecipatória. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos do provimento. Segundo se depreende dos autos, a autora, mulher de vinte e nove anos de idade, é portadora de astrocitoma difuso IDH-mutante, diagnóstico confirmado por exame imuno-histoquímico (ID 100416937). Infere-se dos laudos médicos que acompanham a inicial que, submetida a ressecção cirúrgica em novembro de 2024, manteve-se inicialmente sob seguimento clínico-radiológico, vindo a ressonância magnética de maio de 2026 a documentar progressão da doença, com áreas infiltrativas envolvendo a ínsula direita e a região frontoparietal, e alterações espectroscópicas compatíveis com atividade tumoral (IDs 100413962 e 100413984). Todavia, prescrito o vorasidenibe por médico oncologista assistente (IDs 100413984 e 100413990), formulou a autora requerimento administrativo de cobertura, expressamente indeferido pela operadora ao fundamento de que a medicação oral não se encontra contemplada no rol da ANS e não preencheria os requisitos da Diretriz de Utilização nº 64 (ID 100413997). Acerca do núcleo da controvérsia em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 14.454/2022, assentando que a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS é devida desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da agência; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; e existência de registro na ANVISA. Tendo como ponto de partida os parâmetros fixados pela Suprema Corte, observa-se que o conjunto probatório produzido neste juízo de cognição sumária, confere densidade à pretensão autoral a partir dos cinco vetores citados. Com efeito, a prescrição emana de oncologista assistente; o medicamento, segundo a documentação acostada, ostenta registro sanitário ativo perante a ANVISA, com priorização para doença rara, sem que conste negativa expressa da agência ou pendência de proposta de atualização do rol; a eficácia e a segurança do fármaco encontram-se respaldadas em ensaio clínico de fase 3, randomizado, duplo-cego e controlado por placebo (estudo INDIGO), publicado em periódico médico de elevado fator de impacto, padrão de evidência precisamente exigido pelo precedente vinculante; e a inadequação das alternativas convencionais — radioterapia e quimioterapia — para a fase clínica em que se encontra a paciente vem afirmada em laudo oncológico fundamentado. Nesses termos, tratando-se de juízo de cognição sumária, a verificação aprofundada e definitiva do preenchimento dos cinco requisitos haverá de ser relegada à fase instrutória, sob o crivo do contraditório, momento em que se facultará à ré a produção de prova destinada a infirmar os elementos ora apresentados. Assim, para os limites próprios da tutela de urgência, os elementos coligidos revelam-se suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, na medida em que a recusa de cobertura apresenta-se, neste momento processual, de duvidosa licitude. O perigo de dano, a seu turno, é manifesto e qualificado.
Cuida-se de neoplasia cerebral maligna em progressão documentada, cuja evolução natural conduz à infiltração de tecido encefálico sadio e à transição para estágios de maior gravidade. A demora no início da terapia direcionada implica risco concreto e de difícil reparação à integridade neurológica da paciente, sendo certo que o eventual provimento jurisdicional final, se tardio, poderá revelar-se inócuo quanto à preservação da janela terapêutica que o fármaco visa aproveitar. A reversibilidade, por fim, resta assegurada, porquanto eventual improcedência do pedido permitirá à operadora buscar o ressarcimento dos valores despendidos, ao passo que o dano contraposto — de natureza biológica e irreversível — recairia sobre a saúde da autora, impondo-se, à luz da proporcionalidade, a prevalência do bem jurídico de maior estatura. Nesse contexto, o deferimento da medida é solução que se impõe, na medida em que presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de ulterior reexame à luz do contraditório e da prova a ser produzida.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar que a ré, Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, forneça e custeie integralmente o medicamento Voranigo® (vorasidenibe) 40 mg, na posologia de um comprimido ao dia, em uso contínuo, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas de apoio em caso de descumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Cite-se e intime-se UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para ciência desta decisão e para o oferecimento de resposta concentrada, conforme os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC. A(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo na peça defensiva, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória. A ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa. A(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão) confirmar os dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial e retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) e alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. Cumpra-se esta decisão servindo de mandado. Determino a qualquer Oficial(a) de Justiça Plantonista da Comarca da Capital - Vitória/ES, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Determino, igualmente, a intimação da ré por e-mail, para que cumpra a medida liminar ([email protected]). Intime-se também a parte autora, por seu advogado, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062414321635100000094615263 PROC AD JUD ET EXTRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062414321665600000094615268 CNH Documento de Identificação 26062414321693600000094615273 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26062414321716800000094615276 TERMO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado (2) Documento de comprovação 26062414321738400000094615304 LAUDO - 28-10-2024 Documento de comprovação 26062414321767800000094615808 LAUDO - 29-10-2024 Documento de comprovação 26062414321796800000094615818 LAUDO - 05-11-2024 Documento de comprovação 26062414321821200000094615855 LAUDO - NEUROCIRURGIÃO 19-11-2024 Documento de comprovação 26062414321858700000094616762 ATESTADO Documento de comprovação 26062414321885700000094616767 LAUDO - 05-02-2025 Documento de comprovação 26062414321915400000094616775 LAUDO(2) 05-02-2025 Documento de comprovação 26062414321935700000094616776 LAUDO - 11-02-2026 Documento de comprovação 26062414321959700000094616781 LAUDO - 12-05-2026 Documento de comprovação 26062414321987000000094616787 LAUDO(2) - 12-05-2026 Documento de comprovação 26062414322016100000094616793 LAUDO(3) 12-05-2026 Documento de comprovação 26062414322040400000094616799 LAUDO (VORANIGO-R) - 16-06-2026 Documento de comprovação 26062414322067300000094616805 PRESCRIÇÃO - VORANIGO-R Documento de comprovação 26062414322090500000094617708 PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO Documento de comprovação 26062414322115400000094617713 RESPOSTA UNIMED - INDEFERIMENTO Documento de comprovação 26062414322141100000094617714 Petição (outras) Petição (outras) 26062414460910300000094619735 IMUNO - HISTOQUÍMICO Documento de comprovação 26062414460872900000094619744 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062416160844300000094637611 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV CESAR HILAL, Nº 700 - 3º ANDAR - BENTO FERREIRA, 700, 3 ANDAR, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922