Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: GEORGE GUILHERME LAURINDO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Como se depreende dos autos, a impugnação do executado, representado pela Defensoria Pública, funda-se, sobretudo, na impenhorabilidade dos valores bloqueados. A respeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). Por oportuno, o transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em observância ao supracitado artigo, é firme a jurisprudência pátria ao reconhecer a impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO ON-LINE CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE LIMITE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ARTIGO 833, X, DO CPC/2015 - VALOR EXCEDENTE PASSÍVEL DE PENHORA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento insurgiu-se contra a decisão proferida às fls. 66/67, na qual a magistrada de piso, após provocação dos executados (fls. 56/60), reconheceu a alegação da parte de que o valor penhorado, via Bacen Jud, estava depositado em conta poupança, razão pela qual determinou o desbloqueio do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo, contudo, a constrição realizada sobre o valor excedente. 2. Preliminar rejeitada: o termo a quo para a contagem do prazo recursal, in casu, é o da publicação da decisão de fls. 66/67, ocorrida em 17/05/2017 (fl. 69-verso). Assim, considerando os 15 (quinze) dias úteis previstos no CPC/2015, tempestivo é o presente vez que protocolado, neste Sodalício, em 08/06/2017. 3. Assim, na esteira do STJ, é de se ratificar o decisum agravado, eis que "o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos [...] ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade no que ultrapassar aquele limite"(AgRg nos EAREsp 210.694/SP). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179006564, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão deferiu penhora parcial de salário do executado – Impenhorabilidade da verba salarial – Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, suscitada pelo devedor na primeira oportunidade de manifestação nos autos - Natureza alimentar do salário – A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC – Jurisprudência do STJ – Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais – Excepcionalidade não comprovada (art. 833, § 2º, do CPC)– Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22335945520218260000 SP 2233594-55.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados especificamente em caderneta de poupança, mas se estende a outras modalidades de contas bancárias, desde que observado o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, por se tratar de norma de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em contas impenhoráveis, devia a liberação da quantia constrita ao ID 39169902. Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, acolho a manifestação de ID 74969537, para determinar a liberação da quantia bloqueada aos IDs 39171279, 39171277, 39171276, 39171275, 39171274, 39171273. Por oportuno, atento ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte executada GEORGE GUILHERME LAURINDO DOS SANTOS, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Considerando os elementos presentes nos autos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0019979-76.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, CPC. Por fim, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento da execução. Intimem-se e Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito