Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CONSTRUTORA PAVISOL LTDA, por intermédio de sua Curadora Especial nomeada nos autos, em face da Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL, arguindo em síntese, preliminar de a ocorrência de prescrição intercorrente, e no mérito, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de liquidez e certeza, e ainda ausência de documentos demonstrativos da evolução do débito e de informações contratuais, requerendo ao final a extinção do feito executivo. A inicial veio acompanhada de documentos, intimada a União, apresentou impugnação (id. 83543242), postulando sejam julgados improcedentes os embargos a execução, seguindo s autos conclusos para impulso. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Impõe-se consignar, por oportuno, que embora os presentes embargos tenham sido opostos em nome da pessoa jurídica Construtora Pavisol Ltda, a atuação da Curadora Especial deu-se com o escopo específico de assistir e resguardar os interesses processuais do sócio-coexecutado, PAULO VITOR DE SOUZA, uma vez que a execução fiscal em apenso foi redirecionada em seu desfavor, vindo a sua citação a ser efetivada por meio de edital, marco que tornou impositiva a nomeação de defensor dativo para assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mais, acerca da prescrição intercorrente, verifica-se da execução fiscal de origem (processo nº0000306-28.2007.8.08.0065) que foi distribuída em 23/07/2007, vindo a empresa devedora a ser citada em 04/11/2008, e após, em 06/11/2008, o processo foi suspenso em razão da concessão de parcelamento administrativo da dívida. Como cediço, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e interrompe o curso do prazo prescricional, o qual somente ganha sobrevida a partir do dia em que o devedor descumpre o acordo e é formalmente excluído do benefício. Rescindido o primeiro parcelamento e infrutífera a busca de ativos online, houve o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente Paulo Vitor de Souza, e ante que se operasse qualquer decurso de prazo, a Executada formalizou nova adesão a segundo parcelamento da dívida tributária em 10/03/2011, operando nova interrupção e suspensão do direito de cobrança. Após a nova rescisão administrativa do acordo e o retorno negativo da carta precatória de citação do corresponsável, deferiu-se a citação por edital do devedor em 14/07/2014.Entretanto, a expedição do edital de citação e a posterior nomeação de curador especial só foram efetivamente materializadas no final do ano de 2024 (Id.52975172). Neste contexto, resta evidente que lapso temporal entre 2014 e 2024 decorreu exclusivamente da morosidade e de falhas operacionais afetas aos mecanismos internos do Poder Judiciário, haja vista que a exequente praticou tempestivamente o ato que lhe competia para impulsionar a execução. considerando a incidência da Súmula nº 106 do STJ, a qual preceitua que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente. No mérito, a Embargante sustenta a inadequação da via executiva, asseverando que as Certidões de Dívida Ativa carecem de liquidez e certeza por não demonstrarem a evolução detalhada do débito e por omitirem dados de "parcelas avençadas" e "contratos de abertura de crédito". O inconformismo demonstra manifesto equívoco normativo ao tentar aplicar conceitos de direito bancário privado ao microssistema da execução fiscal, pois a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez, operando com os atributos de prova pré-constituída, nos moldes do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN. As CDAs impugnadas preenchem os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN, descriminando o valor do principal, a fundamentação legal originária da cobrança, os termos iniciais e os indexadores de juros e multa moratória. Bem assim, a indicação dos valores em UFIR e sua posterior conversão para o Real encontram amparo estrito na legislação de regência da época (Lei nº 8.383/91), atendendo ao princípio da legalidade. Por sua vez, a multa moratória foi aplicada nos estritos limites fixados em lei, não cabendo ao Judiciário reduzi-la sob pretexto de equidade, pena de violação da indisponibilidade do crédito público. Nesse cenário, inexistindo qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título, a improcedência das alegações é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por CONSTRUTORA PAVISOL LTDA, determinando o regular e imediato prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000306-28.2007.8.08.0065. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, suspende-se a exigibilidade de tais verbas em razão da representação por Curadora Especial. Translade cópia da presente sentença e junte a execução fiscal de nº0000306-28.2007.8.08.0065. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 16 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONSTRUTORA PAVISOL LTDA Endereço: NOVE DE AGOSTO, 2193, 2 PAVIMENTO SALA 5, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: UNIAO FEDERAL Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 625, - de 559 ao fim - lado ímpar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-003 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, - de 1202 a 1602 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-016 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: PIETRANGELO DE BIASE, 56, ANDAR 8, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-190