Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SORMIA DA PENHA DE JESUS COSTA DA SILVA APRESENTANTE: BANCO INTER S.A. SENTENÇA / ALVARÁ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5014806-17.2023.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por SORMIA DA PENHA DE JESUS COSTA DA SILVA para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) ORIDIO MOREIRA DA SILVA - CPF: 005.193.237-77. Certidão de óbito no ID. 31331221. É, no essencial, o relatório. Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar. Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando SORMIA DA PENHA DE JESUS COSTA DA SILVA(002.360.357-70); a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante a Caixa Econômica Federal pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) ORIDIO MOREIRA DA SILVA - CPF: 005.193.237-77, com seus acréscimos porventura existentes. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde que seja apresentado antes da expedição e condicionada à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00