Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAFCO AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
REQUERIDO: INATURA FRUTAS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002587-83.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por SAFCO AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face de INATURA FRUTAS EIRELI, por meio da qual a parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 47.020,00, decorrente de relação comercial mantida entre as partes, instruindo a inicial com documentos escritos representativos do crédito, notadamente notas fiscais, boletos/duplicatas e instrumentos de protesto. 5002587-83.2021.8.08.0030.pdf Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório, para que a requerida efetuasse o pagamento da quantia reclamada, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou, querendo, opusesse embargos monitórios no prazo legal. Frustradas as tentativas ordinárias de citação, inclusive mediante carta precatória, foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, sem localização de endereço diverso eficaz para citação pessoal da requerida. Em seguida, foi determinada a citação por edital, a qual se efetivou, sem que a parte requerida realizasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios no prazo legal. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte requerida, foi apresentada contestação por negativa geral, posteriormente certificada como intempestiva pela serventia. A parte autora requereu a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível quando aquele que afirma ser credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende exigir de outrem o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com documentos escritos relacionados à relação comercial mantida entre as partes, consistentes em notas fiscais, boletos/duplicatas e instrumentos de protesto, documentos aptos, em cognição monitória, a demonstrar a plausibilidade do crédito reclamado. O mandado monitório foi regularmente expedido, com advertência à requerida para pagamento da quantia de R$ 47.020,00, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou apresentação de embargos monitórios. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Foram promovidas diligências para localização da requerida, inclusive por meio dos sistemas judiciais disponíveis, sem êxito útil. Diante disso, foi deferida a citação editalícia, posteriormente realizada. A citação por edital é admissível na ação monitória quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte demandada, como ocorreu nos autos. Ademais, em caso de revelia de ré citada por edital, é cabível a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Todavia, conforme certidão lançada nos autos, a peça defensiva foi apresentada intempestivamente. Ainda que, por instrumentalidade das formas, fosse possível receber a contestação como embargos monitórios, tal providência pressuporia a observância do prazo legal, o que não ocorreu. Assim, a manifestação defensiva não deve ser conhecida. Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios tempestivos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Desse modo, ausente pagamento voluntário e inexistindo embargos monitórios tempestivos, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, em razão de sua intempestividade, conforme certidão constante dos autos; b) com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de SAFCO AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e em desfavor de INATURA FRUTAS EIRELI, no valor de R$ 47.020,00. O débito deverá ser atualizado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada pela parte credora, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada título, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, também desde o vencimento de cada obrigação, por se tratar de dívida líquida e com termo certo, vedada a cumulação da SELIC integral com índice autônomo de correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual verba honorária cabível na fase de cumprimento de sentença, caso haja resistência processual. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito