Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FACTORING MINAS OURO LTDA
EXECUTADO: LOBSTER INDUSTRIA E IMPORTACAO DE PESCADOS LTDA, PREFIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE HOSTALACIO FREITAS - MG77787, WANDERSON ANTONIO ALVES - MG130258 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007117-37.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial movida por FACTORING MINAS OURO LTDA em face de LOBSTER INDUSTRIA E IMPORTACAO DE PESCADOS LTDA e PREFIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA. Intimada para requerer o que de direito, sob pena de extinção (ID 87995552), a parte exequente permaneceu inerte (ID 92363739). Em seguida, foi intimada pessoalmente (ID 96512262) através de Carta Postal com Aviso de Recebimento (ID 98812639/100015053), sem manifestação. Observada a inércia, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que, apesar de devidamente intimada para atender às determinações judiciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o que lhe competia. Ressalte-se que o prazo concedido foi suficiente para tal providência, não havendo, nos autos, justificativa plausível para a omissão. Dessa forma, verifica-se o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve a triangularização da demanda. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intime-se. Após, Arquivem-se os autos. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito