Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INGRID RAMALHO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MORELATO - ES27798, MARIA EULALIA MORELATO QUEIROZ - ES38706
REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a)
REQUERIDO: NUBIA BASTOS RECO - ES41701 SENTENÇA INGRID RAMALHO SERVICOS MEDICOS LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA e do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Informa que sua sócia-administradora desempenhou sete plantões de 12 horas no mês de dezembro de 2024 perante a unidade hospitalar Dr. Fernando Serra, gerida pela primeira requerida por meio do Termo de Colaboração nº 05/2023 firmado com o ente municipal. Sustenta que a contraprestação pecuniária não foi adimplida e pleiteia a condenação da organização social ao pagamento do débito principal, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município em face de omissão fiscalizatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.800,00 e juntou documentos. A requerida SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e quebra do nexo causal, asseverando que o Município reteve integralmente o repasse da parcela financeira de dezembro de 2024 e avocou a obrigação de pagar diretamente os prestadores. Argumenta que atuou de boa-fé e que foi impedida de quitar os débitos por ato exclusivo do Executivo local, pugnando pela extinção ou improcedência dos pedidos. O requerido MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou peça contestatória defendendo a total inexistência de responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações comerciais assumidas privadamente pela organização social conveniada, destacando o regime estrito de autonomia fixado pela Lei nº 13.019/2014 e pleiteando a rejeição integral da exordial. Réplica autoral colacionada pela requerente, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preambularmente, impõe-se destacar que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, circunstância que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de outras provas revela-se despicienda e protelatória à celeridade processual, haja vista que o cerne do litígio cinge-se à interpretação do regime de responsabilidade civil e contratual decorrente do Termo de Colaboração nº 05/2023. Desse modo, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, passo ao imediato julgamento da lide. Passo a analisar as questões preliminares. A ré SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações do mês de dezembro de 2024 foi integralmente assumida pelo Município de São Gabriel da Palha por meio de procedimento administrativo próprio. A jurisprudência e a teoria da asserção estabelecem que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas deduzidas na exordial. No caso concreto, sendo a primeira ré a gestora direta do Hospital Dr. Fernando Serra à época da prestação dos plantões médicos e a destinatária da respectiva Nota Fiscal de prestação de serviços nº 3 (id 76413773), resta patente o seu vínculo material com o objeto do litígio. A discussion referente à culpa pelo inadimplemento ou à interferência dos repasses públicos confunde-se diretamente com o mérito da causa e nele será resolvida. Afasto, pois, a preliminar. Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. A pretensão autoral encontra amparo normativo nos preceitos fundamentais do direito das obrigações, especificamente no artigo 389 do Código Civil, o qual dispõe expressamente: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso sub examine, a relação jurídica material e a prestação dos serviços médicos restaram cabalmente comprovadas por meio de robusto acervo probatório pré-constituído. Destacam-se as fichas de controle interno do Hospital Dr. Fernando Serra (id 76413779), devidamente chanceladas com o carimbo e a assinatura da médica plantonista Ingrid Ramalho Miranda, o histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (id 76413771) e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3 (id 76413773), emitida em 26/12/2024 no valor líquido de R$ 9.800,00. A primeira ré não nega a execução dos plantões nem a higidez do montante cobrado, centrando sua tese defensiva na ausência de repasses financeiros por parte do município parceiro no mês correspondente, fato que caracterizaria excludente por ato de terceiro. Junta, para tanto, menção ao Ofício nº 272/2024 e ao Parecer Jurídico municipal nº 1.309/2024 (id 93907874), que demonstram a instauração de processo administrativo de responsabilização e a avocação do fluxo financeiro pela edilidade. Sem embargo das razões expendidas pela Organização da Sociedade Civil, a justificativa de ordem interna ou a instabilidade contratual perante o Poder Concedente não possui o condão de desonerá-la de suas obrigações diretas perante terceiros contratados. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, de sorte que o inadimplemento da municipalidade constitui res inter alios acta em relação à profissional que despendeu sua força de trabalho em prol da unidade hospitalar gerida pela ré. Eventual direito de regresso ou ressarcimento financeiro decorrente dos termos da parceria deverá ser discutido em via administrativa ou judicial autônoma entre os parceiros, sendo imperiosa a condenação da devedora principal ao pagamento do débito. No que tange à responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, a pretensão exordial não encontra amparo jurídico. Cumpre sinalizar, por imperativo técnico, que a relação jurídica subjacente possui natureza estritamente civil e comercial, consubstanciada em prestação de serviços autônomos entre pessoas jurídicas dotadas de plena capacidade civil (id 76413762 e id 76413773), o que afasta de plano a incidência das regras protetivas do Direito do Trabalho. Nesse diário, conquanto o regime de terceirização trabalhista admita a responsabilidade subsidiária do ente público mediante prova de culpa in vigilando — nos exatos termos fixados pelo Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647) —, tal microssistema analógico é inaplicável aos contratos de índole eminentemente comercial firmados pelas organizações sociais com seus fornecedores privados. A parceria em comento é regida pela Lei nº 13.019/2014 (id 76413780). O artigo 42, inciso XX, do referido diploma legal expressamente atribui à Organização da Sociedade Civil a “responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal”. O repasse de verbas públicas vinculadas e eventuais glosas ou retenções operadas pelo Executivo municipal por força de processo administrativo de responsabilização (id 94331556) constituem matéria afeta exclusivamente à esfera de controle e fiscalização do Termo de Colaboração nº 05/2023, não gerando efeitos reflexos automáticos perante terceiros. Inexistindo vínculo contratual ou contratualização direta entre a pessoa jurídica autora e a municipalidade, e à míngua de previsão legal que estenda a responsabilidade patrimonial civil ao Ente Concedente por obrigações comerciais inadimplidas por seus conveniados, a improcedência do pleito em face do Município é medida que se impõe, restando resguardado à autora o direito de satisfação do crédito exclusivamente perante a devedora principal. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INGRID RAMALHO SERVICOS MEDICOS LTDA para: A) CONDENAR a requerida SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA ao pagamento da quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), referente aos plantões médicos de dezembro de 2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação (data de emissão da nota fiscal em 26/12/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação válida. B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a este requerido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. P.R.I. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5002333-26.2025.8.08.0045