Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDA 5003213-96.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODAGASES TRANSPORTES LTDA em face da decisão (ID 63256968) que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para anular unicamente a CDA nº 04903/2015, mantendo hígidas as demais certidões que lastreiam o feito executivo. Argumenta a embargante, em síntese, ocorrência de omissões no julgado, aduzindo ausência de enfrentamento exaustivo acerca de suposta consolidação indevida de períodos em valor único, falta da data de rompimento de acordos de parcelamento, ausência de fundamentação legal do VRTE, falta de detalhamento pormenorizado de encargos e inadequação dos precedentes invocados pelo Juízo. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter infringente da pretensão. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto oposto tempestivamente. No mérito, contudo, não merece provimento. Cediço que a viabilidade dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses em que o provimento jurisdicional contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a clarividente exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade do instituto é a integração do julgado, revelando seu verdadeiro e exato conteúdo, e não a reforma da decisão decorrente de mero inconformismo processual. No caso em apreço, constata-se hialina pretensão de rediscussão da matéria já exaurida. A decisão embargada foi peremptória e adequadamente fundamentada ao assentar que as CDAs exequendas preenchem a totalidade dos requisitos capitulados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Reconheceu-se, expressamente, que a indicação da origem da dívida, da natureza, do fundamento legal, combinada com a identificação do processo administrativo matriz, perfazem substrato robusto e suficiente para garantir a presunção de liquidez e certeza dos títulos, rechaçando a tese genérica de nulidade por ausência de demonstrações pormenorizadas (matemáticas ou aritméticas) diretamente na cártula. Frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, minúcias ou teses subsidiárias suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A escorreita interpretação do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao magistrado o dever laborioso de rebater, um a um, os argumentos da parte excipiente, sobretudo quando a fundamentação adotada, validade formal atestada pelo preenchimento dos requisitos nucleares da legislação tributária, é logicamente excludente e incompatível com a nulidade arguida. O que a embargante qualifica semanticamente como "omissão" traduz, em verdade, pura irresignação com a tese jurídica adotada pelo Juízo. Pretende a executada promover nova valoração do conjunto argumentativo sob o pretexto de integração do julgado, almejando um novo julgamento acerca de matéria já decidida, procedimento expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio na via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, iterativa é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que rechaça a utilização de embargos declaratórios para viabilizar rejulgamento da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II - No julgamento do recurso houve manifestação expressa sobre o ponto questionado, restando claro o intuito de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos. [...] lV - Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-Ag-ReeNec 0036990-31.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 10/07/2017; DJES 25/07/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. [...] IMPROPRIEDADE DO MANEJO DOS ACLARATORIOS PARA FINS DE REDISCUSSÃO. [...] A matéria alegada não prospera e fora rechaçada por argumentação de antítese no bojo da fundamentação do provimento, e se o embargante pretende discutir questões atinentes ao mérito da decisão sub censura, no pertine ao um possível error in judicando ou de interpretação dos fatos carreados aos autos, que utilize os meios próprios, não podendo valer-se dos embargos declaratórios para tal desiderato. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJES; EDcl-Ap 0000812-04.2001.8.08.0036; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 15/05/2017; DJES 25/07/2017) Destarte, inexistindo qualquer mácula no silogismo jurídico edificado na decisão id. 63256968, e evidenciado o propósito exclusivamente modificativo da peça recursal, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe legalmente. Caso discorde da valoração das exigências do título executivo e da jurisprudência aplicada, a parte executada dispõe dos instrumentos recursais próprios nas instâncias ordinárias para buscar a cassação ou reforma do decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e escorreitos fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o regular trâmite da execução fiscal. Vitória, 26 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito