Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JORGE DA CONCEICAO
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0017306-38.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JORGE DA CONCEIÇÃO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e VALE S.A. No curso da demanda, a requerida Samarco informou a celebração de acordo extrajudicial no âmbito do Programa Indenizatório Agro-Pesca – AGP, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da petição de ID nº 90687398, acostando o respectivo Termo de Transação para Indenização e Quitação (ID nº 90688457) e comprovante de pagamento da indenização no valor de R$ 95.000,00 (ID nº 90688456). Posteriormente, a parte autora manifestou expressa concordância com o acordo apresentado, conforme petição de ID nº 95914621, declarando-se anuente aos termos da composição firmada. Analisando o Termo de Transação juntado aos autos, verifica-se que o autor conferiu quitação integral, final, irrevogável e irretratável às requeridas quanto às pretensões indenizatórias decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, bem como renunciou ao direito sobre o qual se funda a presente ação judicial, autorizando expressamente a extinção do processo com resolução do mérito. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e que o ajuste não contém qualquer cláusula contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, razão pela qual merece homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado nos IDs nº 90688457, 90688456 e 90687398, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando os termos da transação celebrada, declaro a quitação integral das obrigações discutidas na presente demanda, nos limites do acordo firmado. Sem custas remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, na forma ajustada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito