Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOAO DIAS SANTOS - ME, JOAO DIAS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016289-74.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução promovida por BRADESCO S/A em face de JOÃO DIAS SANTOS ME. No petitório de ID 55515952, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento na necessidade de pesquisa de bens penhoráveis. A petição foi protocolada em 29 de novembro de 2024. Passados mais de seis meses desde a formulação do pedido, sem que haja nos autos manifestação superveniente ou justificativa de eventual prorrogação, reputo exaurido o prazo solicitado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão por já ter transcorrido o lapso temporal requerido. Ademais, o Código de Processo Civil dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis. Vejam: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, após o seu decurso, será arquivado o processo, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4o: § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar, a parte autora informou que não se opõe a suspensão do trâmite da presente ação de execução (fl. 74). Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia, em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio. Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921,§2o do Código de Processo Civil. Nesta mesma oportunidade, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente perante os autos da Recuperação Judicial em que se submete a primeira requerida. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 05 de junho de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito