Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
REQUERIDO: CONSTRUCHAVES MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000428-15.2025.8.08.0003 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES em face de CONSTRUCHAVES MATERIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. O Município autor relata que, em 07 de maio de 2025, foi notificado pelo Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Alfredo Chaves/ES para efetuar, até 12 de maio de 2025, o pagamento de título vencido em 20/02/2025, no valor total de R$ 24.143,16, em favor da empresa requerida. Alega que o processo administrativo instaurado para apurar a regularidade do pedido de pagamento ainda se encontrava em trâmite, havendo manifestação do fiscal do contrato no sentido de que as notas fiscais foram atestadas com ressalvas, em razão da pendência de cumprimento de exigências pela empresa contratada. Sustenta que, enquanto não concluído o procedimento administrativo de liquidação da despesa, a Administração Pública não poderia realizar o pagamento reclamado, razão pela qual seria indevido o protesto do título. Acrescenta que o protesto poderia ocasionar grave prejuízo à municipalidade, em razão da negativação de seu CNPJ, com reflexos na sua capacidade de contratação e na regularidade de sua atuação administrativa. Foi deferida a tutela cautelar para sustação do protesto, conforme decisão de ID 68644313. A requerida apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade do apontamento a protesto, sob o argumento de existência de crédito decorrente de contratação administrativa e inadimplemento pelo ente público. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. Embora a demanda tenha sido nominada como cautelar, a pretensão deduzida possui conteúdo satisfativo quanto ao controle judicial da regularidade do protesto indicado na inicial, razão pela qual é cabível o julgamento definitivo do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do apontamento a protesto de título relacionado a crédito decorrente de contratação administrativa, antes da conclusão do procedimento de liquidação da despesa pública. O protesto é meio formal destinado à prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação constante de título ou documento de dívida. Todavia, para que o apontamento seja legítimo, exige-se que o crédito apresentado ostente, ao menos em juízo de regularidade formal, os atributos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade. A possibilidade de protesto de documento de dívida não afasta a necessidade de que o crédito seja exigível. A legislação de regência disciplina o procedimento do protesto, mas não elimina os pressupostos materiais da obrigação subjacente. Assim, ainda que determinado documento possa, em tese, ser levado a protesto, permanece indispensável que represente obrigação atualmente exigível. O exercício do direito de protesto, embora legítimo em abstrato, também se submete aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. Não se revela compatível com esses deveres a utilização do protesto quando o próprio crédito permanece submetido a procedimento administrativo destinado à verificação de sua extensão e regularidade. Tratando-se de obrigação imputada à Administração Pública, a análise da exigibilidade do crédito deve observar o regime jurídico próprio da despesa pública. Nos termos da Lei nº 4.320/64, a realização da despesa submete-se às etapas de empenho, liquidação e pagamento. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com apuração da origem, do objeto, do valor exato e do cumprimento da obrigação contratual. Portanto, nas contratações administrativas, a exigibilidade do crédito perante a Fazenda Pública não decorre exclusivamente da emissão de nota fiscal, da apresentação de medição ou da existência do contrato, mas da conclusão regular da etapa de liquidação da despesa. No caso concreto, verifica-se que, após o pedido de pagamento formulado pela empresa requerida, o fiscal do contrato atestou a 10ª medição contratual com ressalvas técnicas, em 14/03/2025, apontando inconsistências e pendências na documentação apresentada. A contratada foi instada a sanar as irregularidades e apresentou documentação complementar em 04/04/2025. Contudo, antes da conclusão da análise administrativa sobre a suficiência dessa documentação e antes da liquidação definitiva da despesa, a empresa levou o título a protesto, o que culminou na intimação da Fazenda Pública em 07/05/2025. A Administração Pública possui o dever jurídico de verificar a adequada execução contratual antes da liberação de recursos públicos, não se tratando de faculdade, mas de imposição decorrente dos princípios da legalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e responsabilidade na gestão financeira. A pendência da liquidação, por si só, não impediria necessariamente a exigibilidade do crédito. Todavia, no caso concreto, a liquidação permanecia inconclusa justamente porque a fiscalização contratual apontara ressalvas técnicas relativas ao cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, circunstância que impedia o reconhecimento administrativo definitivo do direito creditório. Não se tratava, portanto, de simples demora burocrática da Administração, mas da existência de controvérsia técnica objetivamente instaurada acerca da regular execução contratual. Ainda que se admitisse eventual mora administrativa, isso não afastaria a necessidade de demonstrar que o crédito já havia adquirido exigibilidade, especialmente quando a própria Administração demonstrava, por elementos objetivos constantes do processo administrativo, a existência de pendências técnicas relacionadas à execução contratual. O vício reconhecido não decorre do simples fato de o protesto ter sido dirigido contra ente público, mas de ter sido promovido antes da conclusão do procedimento administrativo indispensável à constituição da exigibilidade do crédito. O protesto envolvendo ente público não é vedado em abstrato; contudo, exige-se crédito documentalmente certo, líquido e exigível, requisito não demonstrado no caso concreto. A presente decisão não importa reconhecimento da inexistência do crédito contratual, tampouco impede a requerida de buscar sua satisfação pelas vias administrativas ou judiciais adequadas. O que se examina exclusivamente é a legitimidade do protesto no momento em que realizado. Os argumentos expendidos pela requerida acerca da existência do contrato administrativo e do inadimplemento do ente público não alteram essa conclusão, pois a controvérsia não reside apenas na existência da relação contratual, mas na exigibilidade do crédito no momento do apontamento a protesto. A existência de crédito contratual não implica, automaticamente, a existência de título apto ao protesto. Para essa finalidade, exige-se que a obrigação represente crédito certo, líquido e exigível, circunstâncias que devem ser aferidas à luz da relação jurídica subjacente. A adoção do protesto extrajudicial, nessas circunstâncias, impõe constrição reputacional ao Município antes da formação regular da exigibilidade do crédito. Tal medida mostra-se incompatível com o regime jurídico da Administração Pública, que não pode efetuar pagamento sem prévia liquidação, sob pena de violação às normas de direito financeiro e aos princípios que regem a gestão da despesa pública. O protesto não pode ser utilizado como mecanismo destinado a compelir a Administração Pública ao pagamento de crédito ainda submetido ao procedimento legal de liquidação da despesa. Demonstrada pelo autor a existência de processo administrativo pendente de liquidação e de ressalvas técnicas formuladas pelo fiscal do contrato, competia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar que tais pendências haviam sido definitivamente superadas antes do apontamento do título a protesto, prova que não produziu. A simples emissão de nota fiscal, a apresentação da medição contratual ou a existência do contrato administrativo não tornam, por si sós, exigível o crédito perante a Administração Pública quando subsistem ressalvas técnicas e procedimento de liquidação ainda pendente de conclusão. O controle jurisdicional exercido limita-se à aferição da legalidade do protesto e não importa substituição da Administração Pública na apreciação do mérito técnico do procedimento de liquidação, permanecendo íntegra a competência administrativa para concluir o processo e definir a existência e a extensão do eventual crédito da contratada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela cautelar concedida e determinar a sustação definitiva do protesto referente ao título nº 00088/599, no valor de R$ 24.143,16, apontado pela empresa CONSTRUCHAVES MATERIAL ELÉTRICO E CONSTRUÇÃO LTDA perante o Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Alfredo Chaves/ES. Caso o protesto tenha sido efetivado, determino o cancelamento, ficando sem efeito o apontamento anteriormente realizado. Oficie-se ao Tabelionato competente, com cópia desta sentença, para cumprimento, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis ao serviço extrajudicial. A presente decisão não prejudica eventual cobrança do crédito pela requerida, pelas vias próprias, caso demonstrada a regular liquidação da despesa ou reconhecida judicialmente a obrigação. Eventuais emolumentos cartorários decorrentes da sustação ou do cancelamento observarão a legislação estadual pertinente, sem prejuízo de posterior imputação à requerida, se cabível. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional e a resolução da controvérsia sem necessidade de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito