Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA LEONARDO
REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a)
REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5022225-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível proposto por TEREZA LEONARDO contra UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 53,98, desde dezembro de 2023, a título de contribuição associativa vinculada à requerida. Sustenta, contudo, que jamais manteve relação contratual com a UNASPUB, desconhecendo por completo a associação, seu endereço ou contatos. Afirma, portanto, que nunca anuiu com tal contratação e que os descontos realizados são indevidos, causando-lhe prejuízo financeiro por comprometer parte de sua aposentadoria. Diante disso, ajuizou a presente demanda pleiteando, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio de futuras cobranças, bem como a intimação da ré para apresentar o suposto contrato firmado, sob pena de confissão quanto à inexistência do vínculo. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontados, que totalizam R$ 863,68, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão proferida sob ID nº 46883589 deferiu os pedidos liminares da autora. O Juízo reconheceu a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, determinando que a requerida suspendesse imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Determinou-se, ainda, que a UNASPUB apresentasse o contrato que originou a relação no prazo de contestação, advertindo-a acerca da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Regularmente citada (ID nº 61955747), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação, conforme certidão de ID nº 72315392. A parte demandante, em manifestação de ID nº 64989960, informou não possuir provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da revelia Conforme relatado, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos. Constato que a citação se deu em obediência aos termos da Lei, não estando eivada de vício e, não houve apresentação de resposta aos termos da presente ação, devendo, sobre a parte requerida, recair os efeitos da revelia, uma vez que a presente demanda não é elencada pelas hipóteses excepcionais de não aplicação de seus efeitos. Desta forma, decreto a revelia da requerida UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 2.2 Do julgamento antecipado De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas. E, este é o caso dos autos. A requerida é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 Do mérito Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente porque se trata de alegação de fato negativo (ausência de filiação). Não obstante, a requerida deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a adesão da autora, revelando-se indevida a cobrança. Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa imposta unilateralmente são medidas que se impõem. Dessa forma, os descontos foram indevidos, e cabe a restituição dos valores pagos em dobro, com fulcro no parágrafo único, do art.42 do CDC, pois a cobrança indevida gera enriquecimento ilícito, devendo haver a restituição em dobro, abrangendo o somatório do valor das parcelas deduzidas previamente ao ajuizamento da ação e o montante daquelas que vieram a ser efetuadas no curso do processo. Nesse diapasão, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que prediz: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que os descontos realizados sem um lastro contratual válido e efetivo não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, especialmente porque a associação tinha o dever de verificar a autenticidade das informações e a existência de autorização para o débito. Não foi apresentado um único documento que pudesse comprovar a existência de contrato com a apelada ou a autorização para que fossem efetuados os descontos na conta do Apelante. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Houve modulação dos efeitos do referido julgamento, a fim de que se aplique às cobranças indevidas posteriores à publicação do aresto (30/03/2021), caso dos autos. 4. Os danos morais se configuram in re ipsa diante dos descontos indevidos que privam o apelante, pessoa idosa, de sua verba alimentar. 5. Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios subjetivos e objetivos pertinentes ao caso em comento, ainda mais considerando que o desconto foi efetuado irregularmente do benefício previdenciário do Autor, porém, somente em uma ocasião e em um baixo valor, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se apto a mitigar os efeitos decorrentes do abalo sofrido pelo Apelante, além de atender ao caráter didático punitivo, considerando ainda a compatibilidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste eg. TJES. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50028621220238080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida até o patamar que virá de ser estabelecido. Firmo esse entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, sucede de forma presumida, pois os achaques decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de filiação a associação/sindicato/confederação não autorizada pela parte requerente, com os consequentes e sucessivos descontos lançados sobre seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que infligem à vítima insegurança, transtornos e angústia (sentimentos em muito transcendentes aos meros dissabores ou contratempos quotidianos, típicos da vida de relação na sociedade hodierna). Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira. Na inicial, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou relação contratual. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações da apelante podem ser conhecidas à luz da revelia; e (ii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia impede o conhecimento de matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas em contestação, operando-se a preclusão processual (CPC, art. 336). A apelante, ao não se manifestar em momento processual oportuno, não pode inovar na apelação para apresentar argumentos factuais ou provas não suscitadas na fase inicial. 4. É vedado ao réu revel utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, sendo permitido apenas arguir matérias de ordem pública ou fatos supervenientes (CPC, art. 342). No caso, as alegações da apelante acerca da validade da relação jurídica e inexistência de ato ilícito não configuram hipóteses excepcionais. 5. Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência. O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Não há elementos que justifiquem a modificação do montante fixado, o qual não enseja enriquecimento sem causa e guarda compatibilidade com a gravidade do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A revelia impede a apreciação de questões fáticas que deveriam ter sido suscitadas em contestação, salvo matérias de ordem pública ou supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. 2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos. (Data: 13/Feb/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) grifei Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1- CONFIRMAR a decisão liminar concedida (ID 46883589). 2- CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ). Sobre o valor principal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (data dos descontos indevidos) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). 3- CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (data dos descontos indevidos, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." 3- Face à sucumbência, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1098/2025]