Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WENDER RODRIGUES CORREA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SALVADOR - ES26001, UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000990-24.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por WENDER RODRIGUES CORREA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), na qual pleiteia a declaração de ilegalidade e a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-59CJF, em razão da ocorrência de decadência administrativa. Em síntese, o autor alega que o processo administrativo em comento, originado do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº BG00005958 (datado de 17/01/2021), teve seu trâmite administrativo encerrado em 05/11/2021. Argumenta que a notificação da penalidade de suspensão foi expedida apenas em 06/08/2025, extrapolando o prazo decadencial de 180 (ou 360) dias estabelecido pelo art. 282, § 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com as alterações das Leis nº 14.071/20 e nº 14.229/21. Requereu, assim, a suspensão liminar e a anulação definitiva do feito. O réu apresentou Contestação (ID 83621248), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir, sustentando que o processo administrativo impugnado já foi cancelado administrativamente em 10/11/2025; no mérito, defendeu a legalidade de seus atos administrativos e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Quanto às movimentações processuais, houve Decisão (ID 80384849) que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do PA nº 2025-59CJF. O autor apresentou manifestação em Réplica (Petição ID 94489590). Das Preliminares A preliminar de perda superveniente do objeto deve ser rejeitada. Embora a autarquia tenha procedido ao cancelamento administrativo do Processo nº 2025-59CJF (ID 83621247), tal cancelamento ocorreu em 10/11/2025, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação (01/10/2025) e após o deferimento da liminar nestes autos. O cancelamento administrativo posterior evidencia a superveniência de providência administrativa compatível com a pretensão inicial, sem afastar a necessidade de resolução de mérito para estabilizar os efeitos jurídicos do ato. MÉRITO A controvérsia reside na observância dos prazos decadenciais para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Dossiê do Processo comprova que a infração originária ocorreu em 17/01/2021. Conforme a redação atual do art. 282, § 6º, inciso II do CTB, o prazo para expedição da notificação de penalidades de suspensão é contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa. Os documentos apresentados pelo réu revelam que a notificação de penalidade do AIT BG00005958 foi entregue em 07/10/2021. O processo de suspensão nº 2025-59CJF foi aberto somente em 13/03/2025. Considerando que a notificação da penalidade do AIT BG00005958 foi entregue em 07/10/2021, e que o processo de suspensão somente foi instaurado em 13/03/2025, houve evidente extrapolação do prazo legal, ainda que adotado o prazo mais amplo de 360 dias. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade e anulação do processo administrativo, entendo merecer acolhida, pois restou comprovado documentalmente que o DETRAN/ES não observou os prazos decadenciais previstos no art. 282 do CTB, vindo a autarquia a reconhecer o equívoco e cancelar o ato administrativamente no curso da lide. A anulação judicial é necessária para garantir a segurança jurídica e a imutabilidade do cancelamento do registro de pontuação e da penalidade de suspensão no prontuário do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; Declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-59CJF, bem como de todos os seus efeitos, determinando que o DETRAN/ES se abstenha de impor ou manter restrição, bloqueio, pontuação ou penalidade decorrente exclusivamente do referido processo administrativo, salvo se existente outro fundamento administrativo autônomo. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Alfredo Chaves -ES, 23 de junho de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves/ES, data do registro no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito