Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO BARCELOS LANES, GERALDO EUSTAQUIO DE BRITO, JOANIZIO DE JESUS, LARISSA DE FRANCO ALVES ALMEIDA, ELENIR MEDEIROS LUCAS
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a)
REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001636-67.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Id. 44708676) em face da decisão interlocutória de Id. 40595532. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Argumenta que, diante do trânsito em julgado do Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deveria ser integralmente e imediatamente remetido à Justiça Federal, e não apenas suspenso. Para tanto, juntou extratos do CADMUT a fim de demonstrar que os contratos discutidos pertencem à apólice pública (Ramo 66). Devidamente intimada (Id. 69439119), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material. Registre-se que a contradição que autoriza o manejo desta via é aquela estritamente interna — verificada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado —, e não o inconformismo da parte com a linha de entendimento adotada pelo Juízo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.011 (trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2023), fixou a seguinte tese jurídica: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso em apreço, a embargante afirma que é possível comprovar a vinculação dos atuais autores LEANDRO BARCELOS LANES, JOANIZIO DE JESUS, LARISSA DE FRANCO ALVES ALMEIDA e ELENIR MEDEIROS LUCAS à apólice pública (ramo 66), o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, conforme fundamentado na decisão de id 40595532, não há vício a ser sanado, posto que já houve manifestação da Caixa Econômica Federal e remessa dos autos a Justiça Federal, retornando os autos em razão da apólice dos autores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para negar provimento. Intimem-se e cumpra-se conforme determinado DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito