Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
REQUERIDO: RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MARELY Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022167-19.2010.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MARELY, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$1.855,56 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a mensalidades escolares inadimplidas, com vencimento entre fevereiro e junho de 2007. A petição inicial foi distribuída em 2010. Após inúmeras e sucessivas tentativas de localização do réu ao longo de mais de uma década, que perpassaram os autos físicos (digitalizados) e os presentes autos eletrônicos, a citação foi finalmente concretizada em 05 de março de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 92724108). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 91947242), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustenta que, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), o qual teria se esgotado em 2012. Argumenta que a demora de 16 anos para a efetivação da citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas sim à própria parte autora, que falhou em indicar o correto paradeiro do réu, o que afastaria a retroatividade da interrupção da prescrição (art. 240, §2º, CPC) e a aplicação da Súmula 106/STJ. A parte autora apresentou réplica (ID 94042676), rechaçando a tese de prescrição. Afirma que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu de dificuldades de localização e da dinâmica do aparelho judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ para reconhecer que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação. O requerido manifestou-se em impugnação à réplica (ID 94081563), reforçando seus argumentos e juntando jurisprudência do STJ e do TJMG sobre a matéria. A certidão de ID 94895731 atestou a tempestividade das peças. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos necessários ao seu deslinde encontram-se documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central cinge-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, a cobrança refere-se a mensalidades escolares vencidas entre fevereiro e junho de 2007. Adotando-se o termo final mais favorável à autora, qual seja, a data de vencimento da última parcela (junho de 2007), a pretensão para a cobrança da integralidade do débito estaria prescrita em junho de 2012. A ação foi ajuizada em 2010, portanto, dentro do prazo prescricional. O cerne da questão reside, então, em definir os efeitos da demora de aproximadamente 16 anos entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do réu. O artigo 240 do CPC estabelece um regramento claro sobre o tema. Seu § 1º dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Contudo, este efeito retroativo não é absoluto. Ele é condicionado pelo que preceitua o § 2º do mesmo artigo: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". A não observância deste ônus processual acarreta a sanção prevista no § 3º, qual seja, a não interrupção do prazo prescricional. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, cristaliza o entendimento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A aplicação de tal súmula, no entanto, restringe-se aos casos em que a demora é imputável exclusivamente aos serviços judiciários. Não se trata de um escudo para a inércia ou a ineficiência da parte autora em cumprir com seu ônus de promover a citação. Analisando a cronologia processual, é evidente que o longo hiato temporal não decorreu de "atraso cartorário puro" ou de falhas do mecanismo judicial. Ao contrário, o que se observa é uma sucessão de diligências infrutíferas, requeridas pela própria parte autora, na tentativa de localizar o réu. Como se vê nos autos digitalizados (ID 29714431), em maio de 2011, a parte autora requereu a citação em novo endereço (fl. 43 - autos físicos) e a máquina judiciária cumpriu a diligência em março de 2015 (fl. 47 - autos físicos), quase quatro anos depois. Tal morosidade é, sem dúvida, uma falha do serviço judiciário. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça daquela época foi categórica ao afirmar que a citação não ocorreu pela “inexistência do número indicado” pela parte autora. Ou seja, ainda que a diligência tivesse sido cumprida com a máxima celeridade em 2011, ou ainda, antes da incidência da prescrição (junho de 2012), seu resultado seria o mesmo: o insucesso. A causa eficiente do fracasso daquela tentativa não foi a demora judicial, mas sim o erro na informação prestada pela própria requerente, que não se desincumbiu de seu ônus de fornecer um endereço válido e apto à localização do réu. Assim, mesmo este notável período de inércia judicial não tem o condão de atrair a proteção da Súmula 106/STJ, pois o ato processual estava, desde sua origem, fadado ao insucesso por culpa da parte interessada. Admitir o contrário seria permitir a "eternização" do crédito, transformando uma dívida prescritível em imprescritível na prática, o que viola a segurança jurídica, um dos pilares do ordenamento brasileiro. Dessa forma, não tendo sido a citação promovida de forma eficaz no tempo e modo devidos por razões atribuíveis à parte autora, o prazo prescricional quinquenal continuou a fluir, esgotando-se em 2012. Quando da citação em 2026, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. Nesse contexto, o acolhimento da prejudicial de mérito torna desnecessária a análise das demais questões. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)