Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000454-30.2025.8.08.0062.
EXEQUENTE: VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SIDNEY APARECIDO DA SILVA ANDRADE DECISÃO EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na residência do executado, conforme endereço em que foi intimado (Id 84047928) de tantos bens quanto bastem para satisfazer a pretensão executiva. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens que sejam suficientes e bastantes para garantir o valor da dívida, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora, na oportunidade,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o executado para apresentar eventual Certidão de Casamento, se casado, considerando diligência infrutífera em localizar o documento via CRCJUD. Em caso de não possuir vínculo matrimonial, desde já, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, ante a intimação anterior ao exequente para realizar todos os requerimentos para garantir a satisafação da obrigação pretendida. ANOTE-SE no painel de prazo. Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos; Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC); Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e RETORNEM conclusos (CPC, art. 921, §5º). Atribuo ao presente força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito