Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
REU: FRANCISCO MARCOS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO
APELANTEs: herdeiros de reinaldo aurélio pretti e outros
APELADos: arlen de andrade e eliane miranda sterquini de andrade RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO CITAÇÃO POR EDITAL ART. 236, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. A citação editalícia consubstancia modalidade de citação ficta e excepcional, sendo requisito essencial desta modalidade citatória o esgotamento das vias possíveis para localização do réu para compor o polo passivo da demanda.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0111679-87.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO em face de FRANCISCO MARCOS SILVA JÚNIOR. Ante a ausência de êxito na citação do requerido, a parte autora requereu a citação por edital do requerido, sob o argumento de que teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a sua localização. Pois bem. A citação por edital é medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando o réu encontra-se em local incerto ou não sabido, ou quando restarem inequivocamente esgotadas todas as diligências e meios cabíveis para a sua citação pessoal, nos estritos moldes do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando o caderno processual, verifica-se que o pleito de citação ficta não merece prosperar neste momento. Conforme consta nos autos, foi localizado um novo endereço do requerido por meio de pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL (Rua Geralda Miranda, 60, apto 301, Bairro Maria Virgínia, Belo Horizonte/MG). Em razão disso, foi expedida a competente Carta Precatória para a Comarca de Belo Horizonte/MG. Contudo, a referida carta foi devolvida pelo juízo deprecado sem cumprimento. O insucesso da diligência, todavia, não decorreu de o réu ser desconhecido no local ou de não ter sido encontrado pelo Oficial de Justiça, mas sim, exclusivamente, da desídia da própria parte autora, que deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais prévias e das diligências do Oficial de Justiça no juízo deprecado (id 82832105). Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o endereço recém-descoberto ainda não foi objeto de diligência presencial por culpa exclusiva da exequente. Assim, não há que se falar em esgotamento dos meios de localização. A decretação da citação editalícia sob tais circunstâncias configuraria cerceamento de defesa e evidente violação ao devido processo legal. Não obstante, o entendimento do e. TJES é no sentido de que só é possível a citação por edital se esgotadas as diligências para localização do endereço: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002568-89.2016.8.08.0014 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Apelantes herdeiros de reinaldo aurélio pretti e outros e Apelados arlen de andrade e eliane miranda sterquini de andrade; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória, 12 de Abril de 2022. PRESIDENTE 'RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 014160025319, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) (destaques acrescidos). Assim, entendo que não houve esgotamento das diligências, de modo que INDEFIRO o requerimento de citação editalícia. REITERO in totum os comandos do despacho de id 90748296. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas da Carta Precatória e promova o regular andamento do feito para viabilizar a citação pessoal no endereço localizado. Advirto, novamente, que a inércia ou o descumprimento desta determinação caracterizará o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Diligencie-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES - Ofício DM 713/2026)