Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DELI DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000174-21.2023.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A em face de DELI ARAUJO, sob a alegação de que é credora do requerido no valor de R$7.368,00 (sete mil, trezentos e sessenta oito reais) em razão de inadimplência decorrente dos termos de adesão nº 38.196410-5, celebrado com o requerido, pelo que postula a constituição do título executivo, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo para o pagamento do principal atualizado monetariamente e acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos e o requerido, apesar de regularmente citado, não apresentou embargos monitórios e após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, em razão da ausência de oposição de Embargos monitórios, aplica-se no presente caso os efeitos da revelia previsto no art. 344 do CPC, razão pela qual consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com registro de que a parte demandante apresentou os termos de adesão nº 38.196410-5 (id.22051445).
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual declara-se constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converte-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo o requerido pagar a autora a importância de R$7.368,00 (sete mil, trezentos e sessenta oito reais), com juros e correção a partir da última atualização do débito. Condena-se o requerido, ainda, a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado e cumprido a obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 16 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: DELI DE ARAUJO Endereço: R PALMITO, 0, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000