Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS DIAS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873, SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000662-02.2019.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária interposta por Adriano de Jesus Dias em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes identificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, ter sofrido um grave acidente de trabalho em 02/06/2007, consistente em queda de caminhão em movimento, do qual resultaram fraturas graves e deformidades consolidadas nos membros inferiores. Aduz que, apesar dos tratamentos, restou com sequelas anatômicas definitivas (encurtamento de 8 cm do membro inferior e perda de movimentos no tornozelo e pé esquerdos) que o impossibilitam por completo de exercer sua atividade laboral habitual na lavoura, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade e a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 02/11). Juntada de documentos e laudos médicos com a inicial (fls. 13/28). Decisão saneadora deferindo a realização de prova pericial médica oficial (ID 26840961). Petição da parte autora informando a cessação do benefício na esfera administrativa e acostando laudos do histórico do INSS, além do Acórdão favorável da 07ª Junta de Recursos do CRPS que reconheceu seu direito ao autor (ID 26865660). Decisão de substituição de perito e nomeação do Dr. Vitor Tardin Mariano para o encargo (ID 43558576). Juntada de Laudo Técnico Pericial pelo expert do Juízo, concluindo inequivocamente pela incapacidade laborativa total, definitiva e permanente do autor (ID 90790856). Contestação do requerido (INSS) sustentando, em linhas gerais, teses genéricas de ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de invalidez, postulando pela improcedência da demanda e informando o desinteresse em audiência de conciliação (ID 91135469). Foram juntados documentos pelo requerido, incluindo o Dossiê Previdenciário e laudos administrativos (IDs 91135470 e 91135471). Réplica da parte autora expressando total concordância com as conclusões do laudo pericial judicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 91222522). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Cinge-se a controvérsia à verificação da persistência da incapacidade laborativa da parte autora, Adriano de Jesus Dias, decorrente de acidente de trabalho sofrido em 02/06/2007 (queda de caminhão em movimento), bem como ao preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. De início, cumpre destacar que o liame causal e a qualidade de segurado restaram devidamente incontroversos e comprovados. O próprio histórico administrativo da autarquia ré atesta a concessão pretérita de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91), decorrente do infortúnio laboral (ID 26865657), além de o Acórdão nº 5388/2020 da 07ª Junta de Recursos do CRPS (ID 26865660) ter reconhecido expressamente o direito do segurado na esfera administrativa. No tocante à incapacidade, a prova pericial médica judicial (ID 90790856), realizada pelo expert nomeado pelo Juízo, Dr. Vitor Tardin Mariano, foi conclusiva e categórica ao diagnosticar que o requerente padece de sequelas definitivas e consolidadas decorrentes de fraturas graves no membro inferior esquerdo (CID T93.2). Perícia técnica (ID 90790856). “(...) b) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID. CID 10 - T93.2 – Sequelas de fraturas de perna (inclui tornozelo) – Já consolidadas. CID 10 - M19.1 – Outra artrose pós-traumática. CID 10 - M21.6 – Outras deformidades adquiridas do membro inferior. (...) g) Caso a resposta aos dois quesitos anteriores seja afirmativa, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). Para as atividades habituais previamente exercidas, como embalador de mamão e atividades de mímica semelhante, a incapacidade é definitiva e insuscetível de recuperação funcional suficiente para retorno a essas funções. Para atividades diversas, leves e predominantemente sentadas, considera-se possível adaptação funcional mediante reabilitação e requalificação, razão pela qual o INSS o incluiu em Programa de Reabilitação Profissional e promoveu elevação de escolaridade. h) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não. A incapacidade para retorno ao trabalho ou atividade habitual é considerada definitiva, sem previsão de recuperação funcional suficiente para retomada dessa atividade, motivo pelo qual não é possível estimar tempo de recuperação ou data de cessação da incapacidade para a função habitual. (...)”. O laudo técnico pericial apontou que o autor apresenta um encurtamento acentuado de 8 cm no membro inferior esquerdo, associado à rigidez articular com deformidade definitiva em flexão do pé e do tornozelo, resultando na ausência total de movimentos no tornozelo e quase nenhuma mobilidade no pé esquerdo. Tais sequelas anatômicas estabilizadas acarretam a inaptidão total, definitiva e permanente do requerente para o exercício de sua atividade laboral habitual na lavoura (trabalhador da cultura de café/embalador de mamão) e para funções que exijam esforço físico equivalente ou deambulação regular. Conquanto o INSS tenha sustentado em sua peça de bloqueio (ID 91135469) a ausência dos pressupostos para o amparo pretendido e sugerido em avaliações administrativas a concessão de auxílio-acidente por considerar o segurado reabilitável (ID 26865659), as conclusões do perito oficial judicial, equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado, infirmam as alegações da autarquia. Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a concessão do benefício não depende do grau da incapacidade, mas sim da existência da lesão, decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laborativa da pessoa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). O autor, segundo consta na inicial, desempenhava atividade rural e, em 2007, enquanto trabalhava, o caminhão desceu desgovernado, obrigando-o a se lançar do caminhão ao solo, tendo fraturado as duas pernas. Foi submetido a cirurgias e enquanto ia para a revisão das cirurgias sofreu um novo acidente, tendo que passar por outra cirurgia ortopédica. Assim, resta idene de dúvidas que o autor sofreu o acidente enquanto desempenhava atividades laborativas. Deste modo, além das severas limitações físicas constatadas, deve-se analisar as condições socioeconômicas e profissionais da parte autora (baixa escolaridade e histórico exclusivo de labor braçal no meio rural), circunstâncias que tornam inviável a sua reinserção no competitivo mercado de trabalho mesmo após a realização de cursos profissionalizantes, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença acidentária - espécie 91) anteriormente concedido ao autor, ADRIANO DE JESUS DIAS, e sua imediata conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (antiga aposentadoria por invalidez acidentária), em razão da incapacidade total e definitiva decorrente de acidente de trabalho. b) FIXAR como Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria a data da juntada do laudo pericial judicial aos autos (17/02/2026), ocasião em que restou plenamente consolidada e constatada a definitividade da invalidez multiprofissional do segurado, ou a data do dia seguinte à cessação do último benefício pago na esfera administrativa, o que for mais benéfico ao autor, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR a Autarquia Federal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Colendo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Egrégio STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se, a partir de 09/12/2021, o índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em parcela única, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do caráter alimentar do benefício e da inequívoca verossimilhança das alegações lastreadas em perícia judicial oficial, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (art. 300 c/c art. 497 do CPC). DETERMINO ao INSS que comprove a implantação/restabelecimento do benefício no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Sirva a presente sentença como Mandado/Ofício de Intimação e Cumprimento Urgente à APS/Gerência Executiva do INSS. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, limitada a sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento de custas processuais por força de lei (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e legislação estadual correlata). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor líquido da condenação não exceder o teto fixado no § 3º, inciso I, do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 10 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1258/2025