Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ROBIS GOLTARA, NAYARA BATISTA GOLTARA Advogado do(a)
REQUERENTE: ICARO BATISTA GOLTARA - ES41740
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019357-63.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção ANTONIO ROBIS GOLTARA e NAYARA BATISTA GOLTARA (emenda ID 98876151) ajuizaram Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Transferência de Pontuação em face do DETRAN/ES, do DER/ES e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA (emenda ID 98876151). Os Requerentes narraram que ANTONIO é proprietário dos veículos Kia Mohave, placa ODF-6750 e Hyundai Creta, placa SFV9I89, e foi instaurado em seu desfavor processo de suspensão do direito de dirigir n. 2025-VDLN6 por acúmulo de pontos. Sustentaram que das infrações que compõem o somatório de pontos, as infrações BA00416929 e VT00358600, foram praticadas, na realidade, por sua filha e segunda Requerente, NAYARA, que estava sob a condução do veículo Hyundai Creta. Requereram, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do primeiro Requerente. Decido. Conforme exposto no relatório, foi instaurado em desfavor de ANTONIO ROBIS GOLTARA processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos sob o n. 2025-VDLN6, do qual compõem quatro infrações (p. 41 do ID 96892107). Dentre as quatro infrações, duas foram reconhecidas pela segunda Requerente como a real condutora, sendo as infrações BA00416929 de natureza gravíssima e lavrada pelo DER/ES, e VT00358600 de natureza gravíssima e lavrada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Retirando o somatório das infrações mencionadas anteriormente, não há pontuação suficiente para a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em face de ANTONIO, eis que restariam 8 (oito) pontos de infrações de natureza média. Em análise de cognição sumária, analisando as alegações dos Requerentes, a anuência e a declaração da real condutora, presumindo-se, sempre, a boa-fé, e por ausência de prejuízo à coletividade e considerando o prejuízo ao Requerente, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, e DETERMINO ao DETRAN/ES a suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos n. 2025-VDLN6 instaurado em desfavor de ANTONIO ROBIS GOLTARA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. INTIMEM-SE os Requerentes para ciência desta decisão. CITEM-SE os Requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o DETRAN/ES para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo de defesa, INTIMEM-SE os Requerentes, através do Patrono, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito