Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA RODRIGUES
REQUERIDO: CREUSA TOMAZINI CAMPO DALL'ORTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REQUERIDO: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008655-35.2019.8.08.0021 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de ação de consignação em pagamento aforada em 17/10/2019 por ROSA MARIA RODRIGUES em face de CREUSA TOMAZINI CAMPO DALL’ORTO, objetivando provimento judicial declaratório com vistas a reconhecer como quitado o débito decorrente da compra de joias no importe remanescente de R$ 4.000,00, ao argumento de que desconhece a qualificação e o paradeiro da ré, eis que esta enquanto vendedora autônoma de joias (ambulante) buscava mensalmente no endereço residencial ou do trabalho da autora as prestações, contudo, a contar do início do ano de 2018, a mesma não mais fez qualquer contato e em outubro de 2019, reapareceu apresentando uma dívida com juros exorbitantes, além de promover ameaças e insultos, inclusive através de um terceiro cobrador que passou a persegui-la, levando-a a registrar referida situação junto a polícia judiciária local, pretendendo com a presente demanda, então, promover o depósito incidental e parcelado do débito na ordem de R$ 200,00 mensais para livrar-se dos efeitos da mora e solucionar a dívida no valor que afirma ainda devido. Ao final, pugnou a demandante pela assistência judiciária gratuita e por buscas nos sistemas conveniados do endereço da ré e instruiu a peça inaugural com os documentos de fls.08/16. Após pesquisas (fls.19 e 22/26) foi a autora intimada para ciência dos resultados, ocasião em que requereu no petitório de fls.29/30, que a citação se operasse nos endereços apurados, cujo resultado negativo de fls.33 foi submetido a autora que, conforme certidão cartorária de fls.35, manteve-se silente ao chamado judicial. A requerida, embora não citada formalmente, compareceu espontaneamente aos autos, ofertando a contestação e a reconvenção de fls.40/49, oportunidade em que impugnou o pedido autoral de assistência judiciária gratuita pranteado pela requerente, ao argumento de que a aquisição de joias em valor expressivo, por si só, ilide a afirmação de hipossuficiência financeira, impondo o indeferimento do benefício. Deduziu, ainda, preliminar de inépcia da exordial, ante a inobservância do mínimo legal previsto para que a consignação seja válida e eficaz para a finalidade liberatória. No mérito, apontou as datas e os valores das sucessivas compras realizadas pela autora de joias de alto custo, sempre com a promessa de que caso não fosse possível honrar com as parcelas mensais, as devolveria para evitar prejuízo e que os saldos que remanesciam eram reajustados ao valor de mercado do ouro, situação de pleno conhecimento e ciência da requerente e que em 10/06/2015, a demandante realizou uma compra de 03 (três) braceletes no valor de R$ 25.704,00, representado por nota promissória, ocasião em que a mesma afirmou que tinha um crédito junto a Estado de São Paulo para receber e quitaria o débito assim que lograsse êxito no recebimento, contudo, acumulou uma dívida de R$ 30.556,00. No mais, afirmou que nunca deixou de procurar a autora para receber e sempre que o fazia a mesma se escondia, marcava e desmarcava horários de encontros e embora instada a devolver as joias, consoante as conversas de whatszapp e os registros detalhados em fichas. Por fim, sustenta que após buscas constatou que a autora está negativada nos órgãos de proteção ao crédito e por protestos bancários, o que ratifica o descontrole financeiro e o endividamento. Na reconvenção, postula pela condenação da autora-reconvinda no pagamento do valor de R$ 25.704,00, alegando que dito valor resulta comprovado por confissão. Referida defesa foi instruída com os documentos de fls.50/58. Intimada, quitou a reconvinte as custas da reconvenção às fls.63/64. A autora-reconvinda foi intimada por 02 (duas) vezes para apresentação de réplica e contestação à reconvenção (fls. 59 e 65), contudo, manteve-se silente e inerte, a teor das certidões cartorárias de fls.60 e 65v. A reconvinte, no arrazoado de fls.67/68, postulou pelo reconhecimento da revelia da reconvinda e pelo julgamento antecipado do feito. Através do provimento de fls.72 foi determinada a intimação da autora para apresentação de documentos hábeis a comprovar a deficiência financeira em razão da impugnação à gratuidade formalizada pela ré, testificando a serventia às fls.73v e na certidão de id.21254544, a inação da requerente. A requerida-reconvinte postulou pelo julgamento imediato do feito, conforme petitório de id.22466809, contudo, este juízo com a finalidade de obtenção de informações mais precisas quanto a hipossuficiência financeira da demandante realizou pesquisas junto aos sistemas conveniados que resultaram nos extratos de id.28969452. Na decisão saneadora de id.50867376, foi rejeitada a impugnação à assistência judiciária gratuita e deferido o benefício em favor da demandante-reconvinda, bem como afastada a preliminar de inépcia da exordial. Intimadas as partes, somente a ré-reconvinte se manifestou no id.52691355, postulando pela designação de audiência especial para fins de composição, o que foi deferido, ato que contou com a presença do patrono da autora e com a ausência desta, embora intimada pessoalmente por oficial de justiça no id.66496720, cujo resultado foi no sentido da suspensão do processo para submissão da proposta de composição apresentada pela ré para a demandante, segundo o que consta da assentada de id.66759144 e mais uma vez, silenciou a requerente (ids.67543599 e 77373005). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRECLUSÃO E DA REVELIA A autora embora intimada formal e validamente para contestar a ação de reconvenção, bem como para oferta de réplica à contestação apresentada na ação de consignação em pagamento, manteve-se silente, permitindo que se operasse, simultaneamente, os efeitos da revelia quanto a ação de reconvenção (Art. 344 do CPC) e a preclusão em relação a faculdade de impugnar os documentos produzidos pela demandada na ação consignatória (Art. 223 do CPC). DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO A autora, consoante os fatos articulados na ação de consignação em pagamento, afirmou que o seu débito era de R$ 4.000,00 e que não o quitou no tempo acordado em razão do desaparecimento da credora, contudo não produziu qualquer fiapo de prova que confirme o valor apontado, bem como o sumiço e/ou a recusa da ré em receber, enquanto ônus de sua exclusiva incumbência por força da exegese clara do inciso I do Art. 335 do Código Civil c/c inciso I do Art. 373 do CPC, além de se submeter aos efeitos da preclusão, ante a inação na oferta de réplica (Art.223 do CPC), que acabou por desaguar na perda da oportunidade de controverter o teor dos diálogos entre ambas mantidos e retratados nos documentos de fls.55/57, onde restaram evidenciadas as reiteradas tentativas da credora-ré em se avistar com a demandante para pagamento, ocasiões em que a devedora-requerente se esquivava não só dos encontros, como também da proposta de restituição das joias compradas como forma de extinguir a dívida. O acervo probatório produzido pela ré na ação de consignação confirma que o débito da autora não era de R$ 4.000,00 e sim de R$ 26.704,00, consoante o valor expresso na nota promissória de fls.51, que sequer teve impugnada pela demandante a validade e a higidez enquanto título executivo, o que permite a este juízo concluir pela improcedência da ação de consignação em pagamento, eis que, repita-se, a prova é contundente de que a ré não desapareceu e muito menos recusou receber seu crédito, ao contrário, ao longo dos anos de 2018 e 2019, como comprovado no documento de fls.55/57, tentou em vão marcar dia, hora e local para se avistar com a autora para restabelecer os pagamentos das prestações ou retomar as joias vendidas, enquanto alternativa excepcional para findar a dívida. Soma-se em reforço da improcedência da ação de consignação o fato de que a ré, repita-se, comprovou com a exibição da nota promissória de fls. 51 que o valor de seu crédito é expressivamente superior ao apontado pela autora que, no caso, se limitou a fixá-lo aleatoriamente em R$ 4.000,00, sem qualquer fiapo de prova que pudesse confirmá-lo. A ausência de prova do desaparecimento da credora ou da recusa em receber é causa motivadora, a teor de reiterados precedentes pretorianos, da improcedência da ação de consignação em pagamento. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, o pagamento em consignação pressupõe, dentre outros, a existência de prova da recusa do credor em receber a prestação que lhe é devida. Ausente a demonstração da injusta recursa do credor em receber o débito, impõe-se a improcedência da ação de consignação. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50137225720208130105, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA RECUSA QUANTO AO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO (...). RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO QUE É PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. ARTIGOS 539 DO CPC E 335, I DO CC. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJ-RJ - APELAÇÃO: 00295959020218190038, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/12/2024). (grifos e destaques meus). Assim, o não acolhimento do pedido de consignação em pagamento se traduz em medida justa e compatível com a inexistência de prova da recusa e do sumiço da credora-ré, com o ônus imputado à autora e o posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. No tocante a ação de reconvenção, vale registrar, por oportuno, que a ação de consignação de pagamento tem natureza dúplice e, portanto, estaria a ré dispensada de apresentação de pedido contraposto e/ou de reconvenção para pleitear o pagamento do valor integral e correto da obrigação, conforme previsão legal disposta no § 2º do Art. 545 do CPC, contudo, optou a demandada por ajuizar a ação de reconvenção para controverter o valor apontado pela autora-reconvinda no importe de R$ 4.000,00 e para postular pelo pagamento do montante real da dívida na ordem de R$ 25.704,00, iniciativa que embora desnecessária não desobriga este juízo da análise do mérito da pretensão reconvencional. Importante rememorar, como alhures motivado, que a reconvinda, embora formalmente intimada por seu patrono para contestar a ação reconvencional, não o fez, conduta omissiva e atrativa dos efeitos materiais da revelia e da perda consequente da faculdade de impugnar os documentos produzidos pela reconvinte, cuja especial consequência deságua na força persuasiva advinda do valor expresso na nota promissória de fls. 51, não controvertida e no teor das fichas de débito/crédito visíveis às fls.52 e 58/58v, que ratificam os diversos negócios de compra e venda de joias protagonizados pelas partes ao longo dos anos de 2014 a 2018, cuja acumulação do débito levou a emissão da nota promissória no valor de R$ 25.704,00 com vencimento previsto para o dia 14/09/2016. A reconvinte busca nesta ação de reconvenção a condenação da reconvinda no pagamento atualizado do valor constante na nota promissória ou subsidiariamente, a devolução das joias para quitação da dívida, pleitos estes que à míngua de provas mínimas que o infirmem, demandam acolhimento, a uma, pelo fato de que a revelia da reconvinda, embora de efeitos relativos, não permite a este juízo ignorar o conteúdo dos diversos diálogos retratados nas conversas visíveis no documento de fls.55/57, onde a credora insiste, reiteradamente, num encontro com a devedora para repactuação do expressivo débito pendente e franqueando, a título de alternativa, a devolução das joias compradas como forma de por fim aos problemas decorrentes do confessado inadimplemento; a duas, pela aferição cuidadosa das anotações contidas nas fichas de débito/crédito de fls.52 e 58/58v, onde se extrai, induvidosamente, que as pequenas e espaçadas parcelas mensais pagas pela reconvinda e o expressivo valor das renovadas compras, deram azo efetivamente a um débito histórico e nominal de R$ 25.704,00; a três, pelo flagrante desprezo da reconvinte quanto a proposta de devolução das joias para findar as pendências financeiras. A conjugação dos Artigos 389 e 884, ambos do Código Civil, impõe a condenação da reconvinda no pagamento do débito, impedindo a enriquecimento ilícito de quem se assenhorou de joias, enquanto bens de luxo e não honrou com a obrigação do pagamento do preço. Deixo de apreciar o pedido subsidiário de restituição dos produtos em razão do acolhimento do pedido condenatório principal, ante a regra disposta no Art. 326 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e PROCEDENTE O PEDIDO FORMALIZADO NA AÇÃO DE RECONVENÇÃO, ambos na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, CONDENO A RECONVINDA ROSA MARIA RODRIGUES no pagamento atualizado do valor de R$ 25.704,00 (vinte e cinco mil setecentos e quatro reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos retroativos à data do vencimento da nota promissória, ou seja, 14/09/2016 até a data da intimação da reconvinda para defesa, efetivada em 01/03/2021, conforme certidão cartorária de fls.59, quando então incidirá, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária para evitar o bis in idem. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a autora e reconvinda no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em favor do patrono da requerida-reconvinte em 10% sobre o valor atualizado da condenação acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho intelectual apresentado, o zelo do profissional no atendimento aos chamados judiciais, o mediano tempo despendido para a elaboração das peças de conteúdo razoável; a facilitação decorrente do julgamento antecipado e a ausência de complexidade da causa (§ 2º do Art. 85 do CPC) ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança de tais rubricas sucumbenciais, eis que a autora-reconvinda está amparada pela assistência judiciária gratuita (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 1 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito