Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
autora: "Não há nada que foi descontado em sua conta" e "Pedro, obrigado pela paciência! Não localizei valores em atraso na sua conta. Você possui compras no cartão de crédito, mas as faturas estão em dia". A despeito do reconhecimento expresso pelo próprio fornecedor quanto à inexistência de inadimplência, as cobranças prosseguiram implacavelmente, revelando uma severa e injustificável desorganização sistêmica da parte requerida. A cobrança reiterada de dívida Inexistente configura prática manifestamente abusiva, violando frontalmente a diretriz do art. 42 do CDC, que proíbe submeter o consumidor a constrangimento infundado. Salienta-se que o documento acostado pela defesa, intitulado "BLACKLIST" (ID 92450962), embora intencione demonstrar o bloqueio dos acionamentos indevidos, funciona, em verdade, como confissão tácita do descontrole sistêmico que deu causa à lide. A mera paralisação das cobranças após o ajuizamento da ação não tem o condão de descaracterizar a ilicitude da conduta pretérita. Uma vez que a parte requerida não carreou aos autos qualquer prova capaz de atestar a origem, validade ou licitude da suposta dívida geradora das cobranças (art. 373, II, do CPC), impõe-se, como medida de justiça, a declaração formal de sua inexistência. Como corolário lógico, a tutela de urgência concedida ao ID 89081271 deve ser ratificada e tornada definitiva. A pretensão indenizatória autoral merece prosperar. A conduta perpetrada pela parte requerida excede e muito a esfera do mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro. Restou cristalino que a parte autora foi vilipendiada em seu sossego mediante verdadeira importunação reiterada, inclusive com tons de ameaça referências a bloqueios em faturas pagas. O dano é agravado pela recalcitrância da requerida e pelo prejuízo concreto à atividade profissional do autor, cujas ligações incessantes interromperam atendimentos, reuniões e a concentração necessária para seu trabalho. A cobrança de dívida inexistente, por si só, já gera dano moral in re ipsa, aliado a perda do tempo vital, à frustração e perturbação da paz de espírito, consubstanciam dano moral in re ipsa. De fato, isso enfada, desgasta. Em casos análogos, a Jurisprudência comporta-se nesse sentido, veja: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. Sentença julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face da ré. Inconformismo da parte autora, pretendendo a majoração do valor da indenização por danos morais. Hipótese em que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros de mora - Por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, e não da data da citação. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001613-63.2023.8.26.0218 Guararapes, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A cobrança indevida de dívida de terceiro desconhecido do autor, por meio de ligações telefônicas e mensagens insistentes e abusivas, configura danos morais - Não pode o suposto credor efetuar a cobrança de dívida inexistente, pois causa abalo emocional ao consumidor, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000221520398001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. Abusividade da cobrança de débito em nome de terceiro configurada pela insistência e excessividade das ligações e mensagens telefônicas, mesmo após o credor ter sido informado de que o número não pertencia ao devedor. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inversão do ônus da prova. Fornecedor que não comprovou que os inúmeros números de telefone apresentados pela autora não lhe pertencem. DANO MORAL CARACTERIZADO. Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10025643220218260152 SP 1002564-32.2021.8.26.0152, Relator.: Ana Rita de Figueiredo Nery, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 10/03/2022) A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, fixa-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (28/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Por fim, ressalta-se que a parte autora, por meio da petição de ID 9440547, noticiou o descumprimento da liminar deferida e requereu o pagamento e majoração de multa cominatória (astreintes), no entanto, a análise pormenorizada sobre o efetivo descumprimento da tutela, bem como a apuração e liquidação dos eventuais dias-multa, deverá ser realizada em fase própria, sendo, portanto, relegada à fase de cumprimento de sentença, posto que exigem o esgotamento do contraditório específico sobre este ponto e a realização de cálculos aritméticos precisos. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5002165-53.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE em partes o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 89081271, tornando-a definitiva, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A., cesse imediatamente toda e qualquer cobrança em face do Autor, PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA, seja por e-mails, ligações telefônicas, mensagens, aplicativos ou qualquer outro meio de comunicação b) DECLARAR a inexigibilidade e inexistência de qualquer débito da parte autora, PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA, perante a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., que tenha fundamentado as cobranças objeto desta lide c) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a indenizar a parte autora PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (28/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002165-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA em face do BANCO BRADESCO S.A., narrando a parte autora, em síntese, que passou a ser alvo de uma campanha de cobrança insistente e abusiva pela parte requerida, referente a uma dívida manifestamente inexistente. Sustenta que as cobranças se iniciaram de forma massiva via e-mails do canal Negociar Bradesco e ao contatar os canais oficiais do banco via chat, os próprios prepostos da parte requerida confirmaram que não havia nenhum débito ativo ou histórico vinculado ao seu CPF. Apesar de cientificar o banco, a parte requerida manteve-se inerte e as cobranças persistiram, com o agravante de receber inúmeras ligações telefônicas em seu número profissional durante o horário de expediente, o que prejudica sua rotina de trabalho e a concentração necessária para a advocacia. Ao final requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar ao mérito, REJEITO as preliminares de INÉPCIA DA INICIAL e de FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A petição inicial é clara em sua causa de pedir e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. O interesse de agir é manifesto, diante da necessidade do autor de buscar a tutela jurisdicional para cessar uma cobrança que alega ser indevida e prejudicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa em relações de consumo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Ao prosseguir, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso, os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código. Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279. Diante disso, a responsabilidade da instituição financeira fornecedora é objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A controvérsia processual cinge-se em verificar a legitimidade das insistentes cobranças direcionadas à parte autora e a efetiva configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de tal conduta. Avaliando o conjunto probatório colacionado, constata-se que a parte autora se desincumbiu, de forma robusta e inconteste, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos anexados aos ID’s 88938727 e 88938728 comprovam inequivocamente um volume massivo de e-mails com teor intimidatório enviados pelo canal oficial de negociação do banco. A ilegalidade da conduta da parte requerida ganha contornos de absurdo ao se compulsar o documento de ID 88938730. Na transcrição do atendimento, a própria preposta da instituição financeira certifica textualmente à parte intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88938718 Petição Inicial Petição Inicial 26012110322363500000081655017 88938721 2. PROCURAÇÃO PEDRO HENRIQUE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012110322393800000081655020 88938722 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PEDRO Documento de comprovação 26012110322418000000081655021 88938723 3. OAB DR PEDRO Documento de Identificação 26012110322440900000081655022 88938725 4. Comprovante de residencia - dr pedro Documento de comprovação 26012110322465200000081655024 88938731 5. Certidao casamento Documento de comprovação 26012110322486000000081655030 88938726 6. Recebimento de e-mails negociar Bradesco - Banco Bradesco - Reclame Aqui - Caso similar Documento de comprovação 26012110322516000000081655025 88938727 7. Evite medidas mais duras (1) Documento de comprovação 26012110322541200000081655026 88938728 8. E-mails recebidos - Pedro Holanda Documento de comprovação 26012110322567900000081655027 88938730 9. CHAT BRADESCO Documento de comprovação 26012110322594700000081655029 89085062 Decisão Decisão 26012217084421200000081785247 89085062 Decisão Decisão 26012217084421200000081785247 89085062 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012217084421200000081785247 89772071 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020215500652000000082419237 89772072 No 5002165-53.2026.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 26020215500661500000082419238 89772075 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020215500683200000082419241 90015398 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500542840300000082641001 90161815 Certidão Certidão 26020614561266600000082774226 90351615 Petição (outras) Petição (outras) 26021011545501700000082946564 90658705 Despacho Despacho 26021217492195100000083187104 90658705 Despacho Despacho 26021217492195100000083187104 92450955 Contestação Contestação 26031016050885100000084870624 92450962 BLACKLIST Documento de comprovação 26031016050911900000084870630 92450964 PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de representação 26031016050936500000084870632 92604269 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031118372639100000085009747 92604277 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031118384743800000085009753 93185399 Réplica Réplica 26031817230467800000085543858 93351880 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032013474382000000085695956 94405471 Petição (outras) Petição (outras) 26040216535908500000086660808 94405472 Gmail - Fwd_ É agora_ regularize sua situação com condição especial! Documento de comprovação 26040216535938400000086660809